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Radiografia da notícia
* A partir de tal mudança, qualquer contrato assinado com instituição financeira relacionados à créditos imobiliários não precisará mais contar com a assinatura de duas testemunhas
* Referida disposição está relacionada ao princípio da autonomia da vontade
* Tal inclusão vai de encontro ao que já determina o Decreto Federal 10.543/2020
Rogério Vidal Gandra da Silva Martins
Roberta de Amorim Dutra
Foi publicada no dia 15/07/2023 a Lei Federal 14.620/2023, que dentre outras tratativas, alterou a Lei de Registros Públicos – Lei 6015/73, no qual destacamos como mudança de extrema relevância a modificação do art. 221 para incluir em seu §5º a dispensa expressa da necessidade de reconhecimento de firma nos contratos de financiamento de imóveis:
“§ 5º Os escritos particulares a que se refere o inciso II do caput deste artigo, quando relativos a atos praticados por instituições financeiras que atuem com crédito imobiliário autorizadas a celebrar instrumentos particulares com caráter de escritura pública, dispensam as testemunhas e o reconhecimento de firma.”
A partir de tal mudança, qualquer contrato assinado com instituição financeira relacionados à créditos imobiliários não precisará mais contar com a assinatura de duas testemunhas e com a necessidade de reconhecimento de firma no referido documento.
CPC
Assim, todo o procedimento para credito imobiliário tornar-se-á menos burocrático e mais ágil, além da redução dos custos com o reconhecimento de firma, objetivando facilitar a vida do comprador.
Além da referida mudança, cumpre-nos destacar, ainda, de extrema importância, que em seu artigo 34 trouxe importante alteração no CPC, que passa a prever a modalidade de qualquer assinatura eletrônica, dispensando a assinatura de testemunhas aos títulos executivos, incluindo o §4º ao artigo 784 do CPC:
“§ 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura."
Referida disposição está relacionada ao princípio da autonomia da vontade, por meio do qual as pessoas têm liberdade para celebrar contratos com quem quiserem e da melhor forma que assim entenderem. Se assim o é para o documento, deve ser adotado o mesmo para sua formalização com a aposição das assinaturas das partes envolvidas. Nesse sentido, inclusive, já temos a disposição contida no artigo 441 do CPC, que admite como prova documentos eletrônicos.
Digital
Ademais, tal inclusão vai de encontro ao que já determina o Decreto Federal 10.543/2020, que permite que a assinatura digital tenha a mesma validade de um documento com assinatura física e também o entendimento que já vinha sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a assinatura digital em contrato eletrônica tem a mesma garantia de um documento assinado fisicamente (REsp 1495920, 3ª Turma do STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJE 07/06/2018).
Referida alteração adequa o nosso Código de Processo Civil à nova realidade e práticas costumeiras empresariais, que a cada dia que passa mais se utilizam da tecnologia para a celebração de negócios jurídicos.
Para que seja validada a assinatura basta que sua autenticidade se dê por meio de autoridade certificadora devidamente credenciada e garantida. Importante se faz ressaltar que tais alterações já estão em vigor.
Rogério Vidal Gandra da Silva Martins é advogado, Conselheiro do Conselho Superior de Direito da FECOMERCIO/SP.
Roberta de Amorim Dutra é advogada, especialista em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da USP (Universidade de São Paulo).
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