Estatuto veda aumento nos preços em contratos individuais ou familiares
Redação/Hourpress
As buscas por planos de saúde foram destaque no início de 2022, segundo dados do Instituto de Estudos de Saúde Suplementar (Iess). Em fevereiro deste ano, foram contabilizados 49 milhões de beneficiários em contratos médico-hospitalares, um crescimento de 3,1% no período de 12 meses, segundo a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Parte desse público é composto por pessoas com mais de 60 anos, parcela que aumenta gradativamente graças à migração de idade de antigos pacientes. O que poucos sabem, porém, é que não é permitido haver discriminação nos valores de acordo com a faixa etária.
O coordenador do curso de Direito da Faculdade Anhanguera, professor Francisco Nelson de Alencar Junior, explica que o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) impede a aplicação de reajustes na mensalidade de acordo com a progressão etária para o grupo da terceira idade.
O Estatuto considera como idoso todos os que têm mais de 60 anos e proíbe práticas discriminatórias na cobrança de valores por esse grupo, além de dispor de diretrizes para assegurar o acesso a serviços do âmbito hospitalar. Os contratos devem prever a cobertura de procedimentos, exames laboratoriais e consultas médicas.
Como a frequência de exames, consultas ou terapias aumenta de acordo com o envelhecimento, o paciente idoso costuma representar mais custos a clínicas e hospitais, o que provoca o encarecimento de produtos oferecidos por empresas que vendem planos de saúde.
“A lei só permite reajustes em planos de segurados que tenham até 60 anos. A partir disso, caso a seguradora venha a reajustar os valores das mensalidades, ela atuará em uma prática discriminatória pelo Estatuto do Idoso. Algumas operadoras têm feito reajustes em planos de pessoas maiores de 60 anos que tenham sido assinados antes de 2003, ano que o Estatuto entrou em vigor, mas tal prática pode ser contestada judicialmente”, comentou o jurista.
EXCEÇÕES
Por autorização do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 952, há situações em que o reajuste de preços para planos de saúde coletivos empresarial ou coletivo por adesão (aqueles contratados por associações, sindicatos, conselhos ou empresas para proporcionar assistência médica e odontológica a grupos vinculados a organizações) pode ser realizado de acordo com a faixa etária, desde que respeitados três critérios: a alteração deve estar prevista em contrato, seguir as determinações de órgãos governamentais reguladores e não deve conter cálculos aleatórios ou percentuais considerados injustos.
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