Decisão da 35ª Vara Cível é inédita, pró qualidade de vida e amparada em súmulas e em decisão do STF
Redação/Hourpress
Uma decisão inédita da 35ª Vara Cível de São Paulo determinou o fornecimento do medicamento de alto custo Selexipag por um plano de saúde para o tratamento da hipertensão pulmonar idiopática de uma paciente. A doença é caracterizada por alterações no tecido pulmonar que dificultam a passagem do sangue por veias e artérias, levando a um estado de cansaço progressivo que pode culminar em internações, necessidade de transplante de pulmão e sobrecarga do coração. Inicialmente, o custeio do remédio foi negado pelo convênio porque ele não faz parte do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Na decisão (Processo 1008887-49.2020.8.26.0100, 35 ª Vara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), o juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão destacou que cabe ao médico e não ao plano determinar o tratamento adequado para a cura da pessoa. A alegação inicial do plano foi contestada com base nas Súmulas 95 e 102 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que esclarecem, respectivamente, que havendo indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura e ocorrendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento, explica Diana Serpe, advogada especializada em Processo Civil e Direito Civil, palestrante sobre Direito da Pessoa com Deficiência e representante da autora da ação:
"Essa é uma importante vitória porque melhora muito a qualidade de vida do paciente acometido pela hipertensão pulmonar, que não precisa mais carregar o equipamento de oxigênio a todo momento", ressalta Diana. A ação é inédita e pode gerar uma jurisprudência importante para casos semelhantes.
"Esse caso também é marcante porque se enquadra nos requisitos estabelecidos para fornecimento desses remédios, após o julgamento de recurso repetitivo pelo Supremo Tribunal Federal (STF)", explica a advogada. De acordo com decisão do STF, julgando o Recurso Extraordinário (RE) 657718, é possível, excepcionalmente, "a concessão judicial de medicamento" em caso de "inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil". "No caso, não existe outro fármaco que cumpra a função. Não é uma escolha do paciente. Esse é o único remédio que traz maior possibilidade de sobrevida para os casos de hipertensão pulmonar", enfatizou Diana Serpe.
Na decisão (Processo 1008887-49.2020.8.26.0100, 35 ª Vara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), o juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão destacou que cabe ao médico e não ao plano determinar o tratamento adequado para a cura da pessoa. A alegação inicial do plano foi contestada com base nas Súmulas 95 e 102 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que esclarecem, respectivamente, que havendo indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura e ocorrendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento, explica Diana Serpe, advogada especializada em Processo Civil e Direito Civil, palestrante sobre Direito da Pessoa com Deficiência e representante da autora da ação:
"Essa é uma importante vitória porque melhora muito a qualidade de vida do paciente acometido pela hipertensão pulmonar, que não precisa mais carregar o equipamento de oxigênio a todo momento", ressalta Diana. A ação é inédita e pode gerar uma jurisprudência importante para casos semelhantes.
"Esse caso também é marcante porque se enquadra nos requisitos estabelecidos para fornecimento desses remédios, após o julgamento de recurso repetitivo pelo Supremo Tribunal Federal (STF)", explica a advogada. De acordo com decisão do STF, julgando o Recurso Extraordinário (RE) 657718, é possível, excepcionalmente, "a concessão judicial de medicamento" em caso de "inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil". "No caso, não existe outro fármaco que cumpra a função. Não é uma escolha do paciente. Esse é o único remédio que traz maior possibilidade de sobrevida para os casos de hipertensão pulmonar", enfatizou Diana Serpe.
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