Aprovação do PL 4330/2004 é a senha para precarização no mercado de trabalho |
Luís Alberto Alves
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou
nesta quarta-feira (8) o texto-base do Projeto de Lei 4330/04, que regulamenta
os contratos de terceirização no setor privado e para as empresas públicas, de
economia mista, suas subsidiárias e controladas na União, nos estados, no
Distrito Federal e nos municípios. Foram 324 votos a favor do texto, 137 contra
e 2 abstenções.
Um acordo de procedimentos entre os partidos
deixou a votação dos destaquespara a próxima terça-feira (14), quando pontos
polêmicos deverão ser decididos em votações separadas.
O substitutivo apresentado pelo deputado
Arthur Oliveira Maia (SD-BA), que relatou a matéria em Plenário em nome das
comissões, manteve, por exemplo, a possibilidade de a terceirização ocorrer em
relação a qualquer das atividades da empresa.
O texto não usa os termos atividade-fim ou
atividade-meio, permitindo a terceirização de todos os setores de uma empresa.
Os opositores do projeto argumentam que isso provocará a precarização dos
direitos trabalhistas e dos salários.
Esse deve ser um dos pontos a serem debatidos
por meio de destaques na próxima semana.
De acordo com o relator, o texto segue “uma
linha média capaz de atender os trabalhadores, os empresários e a economia
brasileira”, destacando que muito da precarização do trabalho terceirizado
decorre da falta de uma regulamentação.
Retenção antecipada
A pedido do Ministério da Fazenda, o relator incluiu no texto a obrigação de a empresa contratante fazer o recolhimento antecipado de parte dos tributos devidos pela contratada.
A pedido do Ministério da Fazenda, o relator incluiu no texto a obrigação de a empresa contratante fazer o recolhimento antecipado de parte dos tributos devidos pela contratada.
Deverão ser recolhidos 1,5% de Imposto de
Renda na fonte ou alíquota menor prevista na legislação tributária; 1% da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); 0,65% do PIS/Pasep; e 3% da Cofins.
Atividade econômica
O texto votado nesta quarta-feira prevê que, quando o contrato de terceirização for entre empresas que pertençam à mesma categoria econômica, os empregados da contratada envolvidos no contrato serão representados pelo mesmo sindicato dos empregados da contratante, observados os respectivos acordos e convenções coletivas de trabalho.
O texto votado nesta quarta-feira prevê que, quando o contrato de terceirização for entre empresas que pertençam à mesma categoria econômica, os empregados da contratada envolvidos no contrato serão representados pelo mesmo sindicato dos empregados da contratante, observados os respectivos acordos e convenções coletivas de trabalho.
Proibição de sócios
Segundo a redação aprovada, não poderão atuar como empresas contratadas na terceirização aquelas cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado da contratante ou tenha relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
Segundo a redação aprovada, não poderão atuar como empresas contratadas na terceirização aquelas cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado da contratante ou tenha relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
Também não poderão ser sócios ou titulares
aqueles que tenham trabalhado na empresa contratante ou prestado serviços a ela
nos últimos dois anos, exceto se forem aposentados.
Responsabilidade
Quanto à responsabilidade da empresa contratante do serviço terceirizado, ela será solidária ou subsidiária em relação às obrigações trabalhistas e previdenciárias devidas pela contratada.
Quanto à responsabilidade da empresa contratante do serviço terceirizado, ela será solidária ou subsidiária em relação às obrigações trabalhistas e previdenciárias devidas pela contratada.
Se a contratante fiscalizar o recolhimento e
pagamento dessas obrigações, exigindo sua comprovação, a responsabilidade será
subsidiária. Nesse caso, a contratante somente poderá ser acionada na Justiça
pelo recebimento dos direitos se a contratada não puder pagá-los após ter sido
processada.
A responsabilidade será solidária se a
contratante não comprovar que fiscalizou os pagamentos. Nesse caso, as duas
empresas responderão perante a Justiça pelos direitos trabalhistas e
previdenciários.
O texto do
relator Arthur Maia prevê ainda que, no caso de subcontratação, permitida
apenas quanto a serviços técnicos especializados, as regras sobre a
responsabilidade se aplicarão tanto à contratante no contrato principal e
àquela que subcontratou os serviços.