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sexta-feira, 9 de setembro de 2022

Economia: Justiça do Trabalho não pode executar empresas em recuperação judicial

 A lei de recuperação judicial contempla os débitos trabalhista e determina prazo para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho”, diz especialista

    Pixabay

O correto é o credor trabalhista habilitar o seu crédito no processo e não ingressar contra o patrimônio dos sócios


Redação/Hourpress

Não é novidade que uma empresa em processo de recuperação judicial receba da Justiça do Trabalho a execução de seus bens, ou dos sócios, para o pagamento de ação trabalhista.

 

Para o especialista em Direito Empresarial, Fernando Brandariz, a Justiça do Trabalho deve cumprir a Lei da recuperação judicial. Ela define a competência do juízo da recuperação para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial.

 

“A justiça do trabalho precisa entender que a responsabilidade dos sócios por dívidas da sociedade é exceção e não a regra”, diz o advogado.

 

Quando a empresa está em processo de recuperação judicial, o correto é o credor trabalhista habilitar o seu crédito no processo e não ingressar contra o patrimônio dos sócios, pontuou o especialista.

 

“Para que os bens dos sócios sejam responsabilizados, é necessário comprovar a má administração da empresa praticando fraude e abuso do direito. Se entendermos ao contrário, perde a razão de ser da lei”, disse Brandariz.

 

A lei de recuperação judicial contempla os débitos trabalhista determinando que, o prazo para o pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho, vencidos até a data do pedido de recuperação judicial, não poderá ser superior a um ano.

 

“O prazo poderá ser estendido em até dois anos, se o plano de recuperação judicial atender aos seguintes requisitos, cumulativamente: apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz; aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho, e garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas”, concluiu Brandariz.

 


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