O consumidor poderá optar por receber do transportador e do prestador do serviço hoteleiro
Luis Alberto Alves/Hourpress/Agência Câmara
O Projeto de Lei 613/20 assegura ao consumidor o direito de receber de volta, sem cobrança de taxas, o valor pago antecipadamente por serviço não utilizado de hospedagem ou transporte (aéreo ou em embarcação) em caso de epidemia no local de destino ou de pandemia decretada pela Organização Mundial de Saúde.
O texto em análise na Câmara dos Deputados altera o Código Brasileiro de Aeronáutica e a Lei Geral do Turismo.
O consumidor poderá optar por receber do transportador e do prestador do serviço hoteleiro créditos equivalentes ao valor pago, que deverão, neste caso, ser utilizados em até 24 meses. As mesmas regras se aplicam a pacotes de viagens comprados de agentes de viagens.
Autor, o deputado Luciano Ducci (PSB-PR) argumenta que a legislação atual não prevê regras específicas para cancelamento e remarcação de passagens ou de reservas em hotéis em casos específicos, como de surtos de doenças. Ele cita surtos recentes de doenças, como os causados pelo Influenza A (H1N1), o Zika vírus e, neste momento, pelo novo coronavírus (Covid-19).
“Na prática comercial, se o consumidor solicita o cancelamento ou a remarcação do bilhete ou da reserva de hospedagem, ele tem direito ao reembolso com algum deságio ou mediante o pagamento de taxa”, observa Ducci. “Em casos de epidemia ou pandemia de doenças, entretanto, entendemos que essa situação merece ser tratada de maneira específica”, completou.
Tramitação
A proposta ainda será despachada para análise das comissões da Câmara.
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