Redação
O escritório G. Carvalho
Sociedade de Advogados conquistou uma importante decisão favorável à
despensão na Justiça Federal de São Paulo, com o posicionamento do
tribunal, a pensionista teve um aumento em seus ganhos de R$2.198,75,
para R$4.127,18. Isso representa um aumento real mensal de 88% do
benefício. A decisão, no último dia 29 de abril, referente ao processo
número 0003283-33.2013.403.6183 (veja decisão abaixo).
.
Entenda o caso
A viúva solicitava que todos os
valores de contribuições pagos por seu falecido marido, quando o mesmo
já estava aposentado, fossem utilizados nos recalculados nos valores do
benefício e incorporados na sua atual pensão por morte.
No entendimento da Justiça, a
pensionista fazia jus à desaposentação do seu falecido marido e acabou
por conceder despensão a ela gerando valores mensais extraordinários de
R$4.127,18. Hoje segundo levantamento da G. Carvalho, são milhares de
pensionistas que se encontram nessa situação e não sabem que possui
esse direito.
Segundo o presidente da G.
Carvalho, Guilherme de Carvalho, esse é um importante precedente que
servirá para estimular a Justiça de todo o Brasil a continuar
concedendo a despensão às viúvas em razão da morte dos seus maridos
que, após terem se aposentado e continuaram contribuindo para o INSS,
não tiveram tempo ou não conheciam os benefícios de pedir a
desaposentação.
“Estamos preocupados com os
caminhos tomados governamentalmente nos últimos tempos, pois, como vem
sendo constantemente divulgado, o Governo Federal está em processo de
mudanças em relação a todas as regras para a concessão de benefícios
dos aposentados, pensionistas e trabalhadores em geral. Isso cria o
risco do estabelecimento de artifícios limitando, somente àqueles que
já tiverem ingressado com processos na Justiça, a possibilidade dos
benefícios previdenciários da desaposentação e despensão”, explica Dr.
Guilherme.
Veja decisão na íntegra:
AUTOR
|
XXXXXXXXX
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ADV.
|
SP229461 -
GUILHERME DE CARVALHO
|
REU
|
INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
|
ADV.
|
Proc. SEM
PROCURADOR
|
ASSUNTO
|
RENUNCIA AO
BENEFICIO - DISPOSICOES DIVERSAS RELATIVAS AS PRESTACOES - DIREITO
PREVIDENCIARIO TUTELA ANTECIPADA
|
Consulta da Movimentação Número : 65
0003283-33.2013.4.03.6183
Autos com (Conclusão) ao Juiz em 29/04/2015 p/ Sentença
*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio
Tipo : COM MERITO Livro : 09/2015 Reg.: 542 Folha(s) : 36
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido,
para condenar o INSS a rever o valor da pensão por morte da parte
autora para R$ 4.127,18 (quatro mil, cento e vinte e sete reais e
dezoito centavos - fls. 101), a partir da data da propositura da ação
(24/04/2013), devidamente atualizado até a data de implantação. Deve,
ainda, pagar atrasados gerados entre a propositura da ação e a
implantação do novo benefício. Os juros moratórios são fixados à razão
de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, 1º, do CTN,
contados da citação. A correção monetária incide sobre as diferenças apuradas
desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal. Tendo em vista
que o autor decaiu de parte mínima do pedido, os honorários devem ser
arbitrados em 15% sobre o total da condenação. O INSS encontra-se
legalmente isento do pagamento de custas. Sentença sujeita ao duplo
grau, nos termos do art. 10, da Lei nº. 9.469/97. Presentes os
requisitos, concedo a tutela prevista no art. 461 do Código de Processo
Civil para condenar o INSS a rever o valor da pensão por morte da parte
autora para R$ 4.127,18 (quatro mil, cento e vinte e sete reais e
dezoito centavos - fls. 101), devidamente atualizado até a data de
implantação. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Disponibilização D.Eletrônico de sentença em 06/05/2015 ,pag 0
Saiba mais sobre os temas:
Desaposentação - É sabido por todos que o valor concedido
às aposentadorias nem sempre garante ao indivíduo condições mínimas de
sobrevivência, o que o obriga a abdicar do merecido descanso e
continuar trabalhando. E nesse caso o aposentado continua a
contribuir, sem que tais contribuições influenciem no valor de sua
aposentadoria. Assim, é possível ao aposentado que continuou
trabalhando requeira a renúncia da aposentadoria anteriormente
concedida para pleitear uma nova, que inclua no seu cálculo o valor de
todas as contribuições pagas posteriormente à jubilação.
Despensão – Tese derivada diretamente da desaposentação, porém
os beneficiários são viúvos que recebem pensão por morte do companheiro
que continuou trabalhando após se aposentar. Mesmo com a morte do
parceiro, o pensionista entra com a ação para que seja calculado um
novo benefício em função das contribuições posteriores à aposentadoria,
podendo garantir valores próximos ao teto previdenciário de R$ 4.662,00
por mês.
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