| 
 
 
 
Redação
 O escritório G. Carvalho
        Sociedade de Advogados conquistou uma importante decisão favorável à
        despensão na Justiça Federal de São Paulo, com o posicionamento do
        tribunal, a pensionista teve um aumento em seus ganhos de R$2.198,75,
        para R$4.127,18. Isso representa um aumento real mensal de 88% do
        benefício. A decisão, no último dia 29 de abril, referente ao processo
        número 0003283-33.2013.403.6183 (veja decisão abaixo).
 .
 Entenda o caso
 
 A viúva solicitava que todos os
        valores de contribuições pagos por seu falecido marido, quando o mesmo
        já estava aposentado, fossem utilizados nos recalculados nos valores do
        benefício e incorporados na sua atual pensão por morte.
 
 No entendimento da Justiça, a
        pensionista fazia jus à desaposentação do seu falecido marido e acabou
        por conceder despensão a ela gerando valores mensais extraordinários de
        R$4.127,18. Hoje segundo levantamento da G. Carvalho, são milhares de
        pensionistas que se encontram nessa situação e não sabem que possui
        esse direito.
 
 Segundo o presidente da G.
        Carvalho, Guilherme de Carvalho, esse é um importante precedente que
        servirá para estimular a Justiça de todo o Brasil a continuar
        concedendo a despensão às viúvas em razão da morte dos seus maridos
        que, após terem se aposentado e continuaram contribuindo para o INSS,
        não tiveram tempo ou não conheciam os benefícios de pedir a
        desaposentação.
 
 “Estamos preocupados com os
        caminhos tomados governamentalmente nos últimos tempos, pois, como vem
        sendo constantemente divulgado, o Governo Federal está em processo de
        mudanças em relação a todas as regras para a concessão de benefícios
        dos aposentados, pensionistas e trabalhadores em geral. Isso cria o
        risco do estabelecimento de artifícios limitando, somente àqueles que
        já tiverem ingressado com processos na Justiça, a possibilidade dos
        benefícios previdenciários da desaposentação e despensão”, explica Dr.
        Guilherme.
 
 Veja decisão na íntegra:
 
         
          | 
AUTOR | 
XXXXXXXXX |  
          | 
ADV. | 
SP229461 -
          GUILHERME DE CARVALHO |  
          | 
REU | 
INSTITUTO
          NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |  
          | 
ADV. | 
Proc. SEM
          PROCURADOR |  
          | 
ASSUNTO | 
RENUNCIA AO
          BENEFICIO - DISPOSICOES DIVERSAS RELATIVAS AS PRESTACOES - DIREITO
          PREVIDENCIARIO TUTELA ANTECIPADA |  
 
Consulta da Movimentação Número : 650003283-33.2013.4.03.6183
 Autos com (Conclusão) ao Juiz em 29/04/2015 p/ Sentença
 *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio
 Tipo : COM MERITO Livro : 09/2015 Reg.: 542 Folha(s) : 36
 
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido,
        para condenar o INSS a rever o valor da pensão por morte da parte
        autora para R$ 4.127,18 (quatro mil, cento e vinte e sete reais e
        dezoito centavos - fls. 101), a partir da data da propositura da ação
        (24/04/2013), devidamente atualizado até a data de implantação. Deve,
        ainda, pagar atrasados gerados entre a propositura da ação e a
        implantação do novo benefício. Os juros moratórios são fixados à razão
        de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, 1º, do CTN,
        contados da citação. A correção monetária incide sobre as diferenças apuradas
        desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de
        Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
        aprovado pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal. Tendo em vista
        que o autor decaiu de parte mínima do pedido, os honorários devem ser
        arbitrados em 15% sobre o total da condenação. O INSS encontra-se
        legalmente isento do pagamento de custas. Sentença sujeita ao duplo
        grau, nos termos do art. 10, da Lei nº. 9.469/97. Presentes os
        requisitos, concedo a tutela prevista no art. 461 do Código de Processo
        Civil para condenar o INSS a rever o valor da pensão por morte da parte
        autora para R$ 4.127,18 (quatro mil, cento e vinte e sete reais e
        dezoito centavos - fls. 101), devidamente atualizado até a data de
        implantação. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Disponibilização D.Eletrônico de sentença em 06/05/2015 ,pag 0
 
 Saiba mais sobre os temas:
 
 Desaposentação - É sabido por todos que o valor concedido
        às aposentadorias nem sempre garante ao indivíduo condições mínimas de
        sobrevivência, o que o obriga a abdicar do merecido descanso e
        continuar trabalhando.  E nesse caso o aposentado continua a
        contribuir, sem que tais contribuições influenciem no valor de sua
        aposentadoria. Assim, é possível ao aposentado que continuou
        trabalhando requeira a renúncia da aposentadoria anteriormente
        concedida para pleitear uma nova, que inclua no seu cálculo o valor de
        todas as contribuições pagas posteriormente à jubilação.
 
 Despensão – Tese derivada diretamente da desaposentação, porém
        os beneficiários são viúvos que recebem pensão por morte do companheiro
        que continuou trabalhando após se aposentar. Mesmo com a morte do
        parceiro, o pensionista entra com a ação para que seja calculado um
        novo benefício em função das contribuições posteriores à aposentadoria,
        podendo garantir valores próximos ao teto previdenciário de R$ 4.662,00
        por mês.
 | 
Nenhum comentário:
Postar um comentário