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Radiografia da Notícia
* O dissídio coletivo é um instrumento jurídico utilizado para resolver conflitos trabalhistas que afetam categorias inteiras de trabalhadores e empregadores
* Quando uma das partes se recusa a participar da negociação coletiva
* Pois permite que as partes ditem as regras que devem ser aplicadas para a sua categoria ou para alguma questão específica
Redação/Hourpress
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) irá decidir sobre a validade de dissídio coletivo quando uma das partes envolvidas no processo não quer negociar. Após a decisão, será estabelecido um precedente que deverá ser seguido em todos os casos semelhantes pelo Judiciário.
O dissídio coletivo é um instrumento jurídico utilizado para resolver conflitos trabalhistas que afetam categorias inteiras de trabalhadores e empregadores, especialmente em questões que envolvem reajustes salariais, condições de trabalho e benefícios, ao contrário do dissídio individual, que trata de questões específicas entre um empregado e um empregador.
Quando uma das partes se recusa a participar da negociação coletiva, há controvérsia sobre a validade do ajuizamento do dissídio coletivo. De acordo com o artigo 114, parágrafo 2º da Constituição Federal, caso uma das partes se recuse a participar de uma negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado a elas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir sobre o conflito.
Patronal
Para Rafael Lara Martins, mestre em Direito do Trabalho e presidente da OAB de Goiás, sócio do Lara Martins Advogados, a negociação coletiva é um dos instrumentos mais caros que existem no Direito do Trabalho, pois permite que as partes ditem as regras que devem ser aplicadas para a sua categoria ou para alguma questão específica, ou seja, é a validação do negociado sobre o legislado.
Lara Martins ressalta que o TST já havia flexibilizado, dizendo que não é necessário que essa aceitação seja expressa, que ela pode ser presumida. Agora, busca-se repetitivo para chancelar de forma definitiva se há necessidade da concordância patronal ou não.
“Na minha visão, exigir ou impor a negociação a quem quer que seja é nefasto. Além de não ser recepcionado pela Constituição Federal, é moralmente duvidoso você impor a quem quer que seja uma negociação se as partes não querem negociar. Não se pode falar em quebra de boa-fé se uma das partes entende que mesmo que no passado tenha negociado, agora não quer mais negociar. Afinal, precisamos lembrar que a ausência de negociação não é ausência de normas, mas a aplicação do direito trabalhista vigente”, finalizou.
Coletivo
Conforme explica a advogada Crislaine Teotônio da Silva, especialista em Direito e Processo do Trabalho do escritório Natal & Manssur Advogados, a prática tem demonstrado casos em que uma das partes se nega tanto a negociar quanto a concordar com o ajuizamento do dissídio, gerando decisões conflitantes nos tribunais. O TST irá julgar se a recusa arbitrária de uma das partes em participar da negociação coletiva viola o princípio da boa-fé e configura o "comum acordo" tácito para a instauração do dissídio coletivo.
Crislaine ressalta que a questão é relevante, pois em 2023, 32 dos 94 dissídios coletivos julgados pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST tratavam dessa controvérsia jurídica. Nos Tribunais Regionais do Trabalho, foram recebidos cerca de 1.600 processos sobre o tema nos últimos três anos.