Não é raro deparar-se na recuperação judicial com o pedido de suspensão de todas as ações de depósito movidas contra a empresa em recuperação
*Alceu Machado Neto
Os pedidos de recuperação judicial cresceram 89,7% em junho de 2019 na comparação com o mesmo mês de 2018, de acordo com pesquisa divulgada em julho, pelo Boa Vista SCPC.
O aumento dos pedidos de recuperação judicial e a não retomada do crescimento econômico têm tornado corriqueira a discussão sobre a possibilidade da empresa em recuperação não restituir os produtos recebidos em depósito e empregá-los no giro comercial da empresa.
Não é raro deparar-se na recuperação judicial com o pedido de suspensão de todas as ações de depósito movidas contra a empresa em recuperação. A justificativa para tal pedido é que os bens são essenciais às atividades da empresa.
Tais pedidos têm sido deferidos na Recuperação Judicial, com base nos seguintes fundamentos: (i) a restituição integral do produto depositado inviabilizaria a recuperação judicial e colocaria em vantagem os depositantes que primeiro houvessem obtido a liminar em ação de depósito; e (ii) por se tratar de bens fungíveis, da mesma natureza dos bens utilizados na prática comercial da empresa em recuperação, não haveria o direito de retirada do estabelecimento, antes de sua especificação, o que dependeria da concordância do juízo da recuperação.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, visando pacificar o entendimento sobre o assunto, decidiu no julgamento do Conflito de Competência no. 147.927/SP que não é possível o Juízo da Recuperação impedir a restituição dos produtos depositados na empresa em recuperação judicial.
Os fundamentos que autorizam a restituição são: (i) os bens depositados no armazém da empresa em recuperação são de propriedade de terceiro; (ii) o depósito regular de bens fungíveis está submetido a disciplina do artigo 627 do Código Civil e da Lei 9.973/2000; (iii) no depósito de produtos agropecuários, a propriedade do bem não se transfere ao armazém, não podendo o depositário, sem licença expressa do depositante, o direito de servir-se da coisa depositada (CC, art. 640); (iv) tratar os produtos agropecuários depositados em armazém geral como mercadoria fungível, da qual poderia se servir a empresa depositária no giro normal de seus negócios, e, durante a recuperação, transformar em insumo de sua atividade produtiva, subverte, o sistema da Lei 9.973/2000; (v) os produtos agropecuários depositados em armazéns não têm a propriedade transferida ao depositário, que os deve devolver quando solicitado; (vi) não sendo os produtos agropecuários depositados em armazéns bens de propriedade da empresa em recuperação, não estão abrangidos pela recuperação judicial, deles não se podendo servir a empresa no giro de seus negócios ou para pagar credores.
A decisão do Superior Tribunal de Justiça também se posicionou sobre a questão de que poderá não ter produto suficiente para restituir a todos os depositantes. Nessa hipótese, restou decidido que os mais ágeis na busca do produto serão atendidos, tal como sucede nas execuções individuais quando há diversos credores.
Por fim, a decisão do Superior Tribunal de Justiça rejeitou a alegação de que a suspensão do pedido de restituição dos produtos depositados seria recomendável para viabilizar a recuperação da empresa. Para o referido Tribunal, se restar demonstrado que a empresa em recuperação não se viabiliza sem o uso dos bens de terceiro depositados em seus armazéns, a decretação da falência será imperativa.
Mesmo diante do entendimento do Superior Tribunal de Justiça não é raro deparar-se com decisões liminares proferidas na Recuperação Judicial impedindo a restituição dos produtos agrícolas depositados nas empresas em recuperação judicial.
Diante da posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça resta evidenciado que é plenamente possível exigir a restituição imediata dos produtos depositados em empresas em recuperação judicial.
*Alceu Machado Neto - advogado do escritório AMSBC Advogados Associados, mestrando em Direito dos Negócios pela FGV-SP