Luís Alberto Alves/Hourpress/Agência Câmara
A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados rejeitou o Projeto de Lei 5671/13, do deputado Andre Moura (PSC-SE), que determina a divisão do auxílio-reclusão entre os dependentes do preso e da família da vítima. Como a proposta foi rejeitada em caráter conclusivo, será arquivada, a menos que haja recurso para votação em Plenário.
O auxílio-reclusão é pago aos dependentes do trabalhador que contribui para a Previdência Social enquanto esse segurado estiver preso em regime fechado ou semiaberto e não receber remuneração da empresa para a qual trabalha. O trabalhador preso não recebe qualquer benefício. O auxílio-reclusão também não é pago quando o segurado preso já esteja recebendo auxílio doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
ConstituiçãoRelator da proposta, o deputado Diego Garcia (PHS-PR) disse que não cabe mudar a destinação do auxílio-reclusão por meio de lei, já que a concessão do benefício aos dependentes dos segurados de baixa-renda está prevista na Constituição Federal.
“Ao estabelecer que os dependentes do segurado de baixa renda são os destinatários do auxílio-reclusão, a Constituição não deu margem para que a lei, a pretexto de regulamentar o benefício, viesse a estabelecer destinação diversa”, explicou.
Tramitam na Câmara duas propostas com este objetivo: PECs 304/13 e 37/15.
Tramitam na Câmara duas propostas com este objetivo: PECs 304/13 e 37/15.
Seguridade
Diego Garcia ressaltou que as diversas propostas para alterar o auxílio-reclusão vêm de uma percepção da sociedade de que seria um benefício financeiro a quem cometeu o crime, em detrimento da vítima.
Diego Garcia ressaltou que as diversas propostas para alterar o auxílio-reclusão vêm de uma percepção da sociedade de que seria um benefício financeiro a quem cometeu o crime, em detrimento da vítima.
Ele avaliou, no entanto, que o destinatário do auxílio-reclusão é a família do preso e que o pagamento tem o objetivo de manter os meios de sustento da unidade familiar. E que os recursos são retirados da contribuição que o trabalhador fez enquanto estava livre.
Ao dividir o auxílio-reclusão com a vítima, avaliou Garcia, o benefício deixaria de ter caráter previdenciário para se tornar uma renda indenizatória, já que não haverá exigência de contribuição por parte da família da vítima.
Ao dividir o auxílio-reclusão com a vítima, avaliou Garcia, o benefício deixaria de ter caráter previdenciário para se tornar uma renda indenizatória, já que não haverá exigência de contribuição por parte da família da vítima.
O relator argumenta ainda que os dados apontam baixo impacto do auxílio-reclusão. Em dezembro de 2017, segundo ele, o benefício foi pago a 47,5 mil famílias, que receberam em média R$ 998,58 cada uma.
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