Luís Alberto Alves
A Justiça do Trabalho anulou dispensa por
abandono de emprego de um vulcanizador da Vale S.A que é dependente de drogas.
O agravo de instrumento da empresa contra a decisão foi analisado pela Oitava
Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mas foi desprovido por falta de
divergência jurisprudencial e pela impossibilidade de reanálise de fatos e
provas.
A empresa ajuizou ação de consignação de
pagamento para quitar as verbas trabalhistas devidas ao empregado, que, embora
intimado, não compareceu ao sindicato para homologar a rescisão contratual.
Disse que o dispensou por justa causa por abandono de emprego, pelo fato dele
ter faltado ao serviço por mais de 30 dias consecutivos, sem justificativas.
Em defesa, o advogado do operador disse que a
dispensa era ilegal e discriminatória porque ele era dependente químico, motivo
que o afastou do trabalho. Assim, pediu a improcedência da ação de consignação,
a nulidade da dispensa e a readmissão do empregado, com restabelecimento do
plano de saúde.
Dependência química
e tratamento
Ao longo do processo, ficou comprovado que,
antes de faltar ao emprego, o trabalhador pediu um empréstimo à empresa e
viajou até Porto Seguro (BA) para frequentar uma "cracolândia" da
cidade, retornando dois meses depois para Vitória (ES), onde foi internado para
tratamento da dependência na Associação Brasileira de Ex-Dependentes Químicos.
Em depoimento, a representante da Vale alegou
que a empresa possui serviço de integração das pessoas com problemas de drogas
ou álcool, e que a inserção no programa deve ser feita por indicação do
trabalhador ou por familiares. Em juízo, o operador manifestou interesse em
participar do programa, mas a Vale se manifestou contrária à reintegração.
A empresa alegou que não tinha conhecimento da
dependência química do empregado, que se encontrava totalmente apto para o
trabalho no momento do abandono de emprego, e que a internação, que comprova a
condição, só foi concretizada após a dispensa.
Sentença
Por
considerar que o trabalhador não dispunha de plena capacidade cognitiva no
momento em que pediu o empréstimo e viajou, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de
Vitória (ES) julgou improcedente a ação de consignação em pagamento.
"Considerar válida a dispensa por justa causa por abandono de emprego por
quem não possuía condições plenas de juízo à época seria ignorar a função
social da propriedade e o princípio da dignidade da pessoa humana," afirma
a sentença.
A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional
do Trabalho da 17ª Região (ES), que entendeu que, no caso de dependência
química, o caminho natural é o afastamento para tratamento, que deve ser feito
pela própria empresa.
TST
Em agravo
ao TST, a Vale insistiu que a doença e a incapacidade somente foram declaradas
durante a ação trabalhista, ou seja, em momento posterior à dispensa.
O recurso, no entanto, não foi acolhido pela
Oitava Turma com base na Súmula 126 do TST, que não permite o reexame de fatos
e provas. A relatora do agravo, desembargadora convocada Jane Granzoto,
observou ainda que não foi comprovada divergência jurisprudencial para que o
agravo pudesse ser provido, conforme exige a Súmula 296, item I, do TST. A
decisão foi unânime.
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