As duas empresas foram condenadas a pagar indenização por danos morais |
Luís Alberto Alves
A 5ª Turma Cível do TJDFT
confirmou sentença da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de
Santa Maria, que condenou a Qualicorp e a Amil Assistência Médica Internacional
a pagarem indenização por danos morais a segurada, cujo filho recém-nascido não
foi incluído como beneficiário do plano de saúde, no tempo devido.
Narra a autora que possui plano de saúde de
assistência médica junto à Amil e, com o nascimento de seu filho, pleiteou a
inclusão do dependente no seu plano de saúde. Afirma que entregou os documentos
devidos, cumprindo os termos e o prazo estipulados, mas mesmo assim a inclusão
não foi efetuada, não podendo o bebê usufruir dos serviços médicos de que
necessitou.
Ao buscar esclarecimento junto ao plano de
saúde foi informada de que a inclusão deveria ser requerida junto à empresa
Qualicorp, gestora do plano e responsável por tal procedimento. Sustenta que
foram muitas ligações, idas e vindas, registros de protocolos, reclamação à
Agência Nacional de Saúde - ANS, tudo sem sucesso, até que resolveu ingressar
com ação judicial.
Ao
decidir, o Colegiado ratificou a decisão do juiz originário, lembrando que o
plano de saúde é obrigado a incluir o dependente recém-nascido, pois a Lei n.º
9.656/98 assegura a sua inscrição, desde que solicitada no prazo máximo de
trinta dias do nascimento. A Turma também destacou que, a operadora de saúde,
mesmo sem ter participado da relação contratual entre o consumidor e a empresa
que exerce a gestão de plano de saúde coletivo, é responsável de forma
solidária pelos transtornos causados à associada, no termos do artigo 34 do
Código de Defesa do Consumidor.
Assim, demonstrado o protocolo da solicitação
de inclusão no plano dentro dos trinta dias, a recusa à inclusão de
recém-nascido ao plano de saúde e por consequência, ao custeio de tratamento
hospitalar, causa angústias e aflições à mãe do recém nascido, de forma
reflexa, ensejando a reparação por danos morais, considerando que o plano de
saúde está legalmente obrigado a prestar-lhes serviços de forma adequada.
Diante disso, a Turma manteve a condenação
imposta, entendendo que a quantia de R$6.000,00 arbitrada a título
indenizatório mostra-se condizente com os danos morais suportados.
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