Dívidas assumidas durante casamento devem ser pagas |
Luís Alberto
Caju
A 1ª Turma Recursal do
TJDFT confirmou sentença do 1º Juizado da Fazenda Pública que negou o pedido de
um consumidor, que pleiteava declaração de inexistência de débito e reparação
por danos morais perante à CEB. A decisão foi unânime.
No pedido formulado pelo autor, este afirma
não ser devedor da fatura referente ao período entre 9/2009 e 9/2011 - cujo
faturamento gerou a cobrança de R$ 6.855,09, pois não mais residia no imóvel
objeto do respectivo faturamento, em razão de dissolução de sociedade conjugal.
De acordo com o juiz, a
notícia de dissolução de união estável não possibilita, por si só, a prevalência
da presunção de que o imóvel estava desocupado no período referente à cobrança
questionada. Além disso, só em novembro de 2011 foi formalizado pedido de
transferência de responsabilidade pelo pagamento das faturas referentes ao
imóvel.
Documentos
juntados aos autos dão conta, ainda, de que foi realizada auto-religação de
energia, após o corte do serviço por ausência de pagamento, o que ensejou multa
cobrada pela CEB, conforme previsto na legislação vigente (Resolução 414 da
ANEEL).
"Nessa linha, uma vez constatada a fraude, o autor não pode
se esquivar de suas obrigações, vez que o serviço de energia elétrica não é
oferecido sem contraprestação", anota o julgador. "Ademais, restou
verificado que a aferição do consumo ora impugnado, foi realizada a partir da
constatação da leitura progressiva no medidor e auto-religação, mascarando
assim o consumo real de energia elétrica", acrescentou.
Verificado que não houve conduta ilícita da
CEB, não há que se falar em danos morais, concluiu o magistrado. Aliás, diz
ele, "a conduta ilícita que se tem notícia nos autos decorreu de atitude
do autor que, sem autorização, realizou a auto-religação de energia elétrica
para o seu imóvel, fato esse que não foi negado por ele". Diante disso, o
magistrado julgou improcedente o pedido do devedor.
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