Redação
Nos últimos tempos, tem aumentado
sensivelmente nas empresas a apresentação recorrente de atestados médicos por
parte dos funcionários, com o objetivo de justificar as faltas. É comum que,
havendo impossibilidade de comparecimento ao trabalho, por efetivo motivo de
doença, este apresente um atestado médico que justifique sua ausência.
Porém,
segundo o advogado Mauro Scheer Luís, do Scheer & Advogados Associados, com
o aumento frequente das faltas ao trabalho, cresceu também o número de
atestados falsos.
“Algumas empresas vêm agindo no sentido de coibir o absenteísmo gerado por falsos atestados, e isso tem sido feito de várias formas, uma vez que a apresentação de atestado médico falso constitui fraude e autoriza a punição do empregado e até mesmo sua demissão por justa causa, estando o empregador respaldado para aplicá-la, ante a previsão legal contida na letra “a” do art. 482 da CLT, desde que o funcionário já tenha recebido punições anteriores, como advertências e suspensões”, explicou o advogado.
Para não ter a falta descontada de seus
rendimentos, os funcionários podem justificar sua ausência sem prejuízo do
salário pelos seguintes motivos (art. 473 da CLT):
I - até 2 (dois) dias consecutivos,
em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa
que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua
dependência econômica;
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
Além dos motivos acima, por doença, e para comprová-la é necessário entregar atestado médico que indique o afastamento e a causa (código da CID - doença). Por outro lado, atestado de mero comparecimento em consulta médica não é suficiente para justificar falta, ou seja, para ser apto a justificar a falta, o atestado deve prever o afastamento do trabalho e sua razão (código da doença).
Algumas empresas acabam descobrindo que o
atestado é falso, seja porque o carimbo do médico foi falsificado, seja porque
o funcionário não esteve no médico naquele dia, o que enseja inclusive a
abertura de processo criminal contra o empregado, além das sanções previstas na
legislação trabalhista.
“Há casos, por exemplo, que a empresa
descobriu que o atestado era falso porque no site do CRM o médico constava como
falecido. Há outros casos em que pelo Facebook a empresa descobriu que o
funcionário estava postando fotos na praia no mesmo dia e horário em que ele
teria estado no médico”, afirmou Scheer.
As empresas têm feito algumas investigações no
caso de suspeitas fundadas e, em alguns casos, até mesmo os médicos podem ser
responsabilizados, pois a emissão de atestado falso é crime previsto no artigo
302 do Código Penal.
“Por todas estas razões é importante criar uma
política interna de combate a falsos atestados, prevenção, fiscalização e
punição, o que além de coibir o absenteísmo, cria uma disciplina maior por
parte dos funcionários, que estando cientes do risco trabalhista (de perda do
emprego por justa causa) e criminal, passam a evitar a prática ilícita”,
finalizou o advogado.