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O Projeto de Lei pretende estabelecer novas regras |
Luís Alberto Alves
Tramita na Câmara o Projeto de
Lei 6.082/13, do deputado Danrlei de Deus Hinterholz (PSD-RS), que altera o
atual Código de Processo Civil (Lei 5.869/73)
para estabelecer novas regras para o pagamento dos honorários de sucumbência
dos advogados.
Esses honorários são valores que
o vencido – parte perdedora no processo judicial – tem que pagar ao vencedor a
título de reembolso por gastos com a contratação do advogado que defendeu seus
interesses no processo.
“É necessário criar um parâmetro para os honorários de sucumbência, uma
vez que não é justo se arbitrar o mesmo percentual de condenação para ações
transitadas em julgado em instâncias diferentes, levando-se em conta, muitas
vezes, o longo trajeto percorrido pelas lides até seu trânsito em
julgado”, defende o autor.
Pelo texto, os honorários continuam sendo fixados entre o mínimo de 10%
e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, mas devem atender o seguinte:
§ nas ações com
trânsito em julgado em 1ª instância, os honorários por sucumbência
corresponderão a 10% do valor total da condenação;
§ nas ações com
trânsito em julgado em 2ª instância, no caso de recurso impetrado pela parte
vencida, ficam estabelecidos honorários por sucumbência de 15% do valor total
da condenação. No caso de recurso impetrado pela parte vencedora, ficam
estabelecidos os honorários de 10% do valor total da condenação;
§ nas ações com
trânsito em julgado nos tribunais superiores, no caso de recurso impetrado pela
parte vencida, os honorários por sucumbência totalizarão 20% do valor total da
condenação. No caso de recurso impetrado pela parte vencedora, os honorários
serão de 15% do valor total da condenação.
“O texto também pretende desafogar o Judiciário, visto que os recursos
impetrados com intuito meramente paliativo acarretarão mais custo à parte
vencida, inibindo a procrastinação intencional dos processos e a sobrecarga no
Judiciário”, diz o deputado.
Nas causas de valor inestimável, segundo o projeto, os honorários serão
fixados conforme apreciação do juiz, atendidos os seguintes critérios:
§ grau de zelo do
profissional;
§ lugar de prestação
do serviço;
§ natureza e
importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o
seu serviço.
Tramitação
O texto será analisado conclusivamente pela Comissão de Constituição e
Justiça e de Cidadania.