Segundo o TRT da 20ª Região (Aracaju), a decisão de primeiro grau guardou absoluta fidelidade ao dispostos no art. 300 do CPC, tendo analisado, aquele juízo, os requisitos indispensáveis à concessão da tutela antecipatória, indicado as razões do seu convencimento
Luís Alberto Alves/Comunicação CNTQ
Segundo o processo nº 0000399-90.2016.5.20.0000 (Agravo Regimental-MS) movido por Fernando Ferreira Oliveira, presidente da Feprovenone (Federação dos Sindicatos de Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Norte/Nordeste), contra o laboratório Merck Sharp & Dohme, que proceda imediatamente a reintegração de Fernando, com pagamento de todos os salários vencido desde o seu afastamento em 7 de julho de 2016, tornando sem efeito o ato de suspensão do seu contrato de trabalho.
Segundo o TRT da 20ª Região (Aracaju), a decisão de primeiro grau guardou absoluta fidelidade ao dispostos no art. 300 do CPC, tendo analisado, aquele juízo, os requisitos indispensáveis à concessão da tutela antecipatória, indicado as razões do seu convencimento. Entende não se vislumbrar, naquele ato, a prática de ilegalidade ou abuso de poder, combatíveis por meio de mandado de segurança.
Sob total acepção, defende a rejeição liminar do mandado de segurança, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência dos pressupostos intrínsecos da ação, nos termos do art. 485, IV do CPC. Leia mais...
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