Independente do mercado e da região, crise provoca demissões em massa |
Luís Alberto Alves
Em um cenário de crise
sempre volta à tona a questão das “demissões em massa”. Segundo o advogado
Mauro Scheer Luís, do Scheer Advogados & Associados, mesmo que uma empresa
neste momento não esteja sendo afetada diretamente pelas turbulências do
mercado, há uma apreensão em relação ao cenário econômico, com forte aversão ao
risco.
“Se uma determinada
empresa não consegue implantar todos os projetos planejados, há um impacto no
crescimento e na manutenção do faturamento e, em consequência, vem a
reestruturação, que passa por demissões em larga escala. Muitas empresas, para
não configurarem o processo de dispensa como “demissões em massa”, demitem de
forma lenta e contínua, o que pode ser caracte rizado também no mesmo perfil,
assim como a dispensa de uma unidade inteira, por exemplo.
“Essas ocorrências no Brasil são uma constante
e nossa legislação é omissa quanto à legalidade das “demissões em massa”, não
contando com dispositivos que tratem especificamente do assunto”, alertou. Em
1996, o então Presidente Fernando Henrique Cardoso, firmou a Convenção nº 158
da OIT (Organização Internacional do Trabalho), que regulamentava essas
circunstâncias, como a preservação do emprego, procedimento de dispensa e forma
de pagamento da indenização. Porém, no mesmo ano o Brasil denunciou esta
convenção, deixando de ser signatário, razão pela qual sua aplicação no Brasil
não é efetiva.
“Decisões mais recentes
dos Tribunais Trabalhistas Brasileiros determinam que uma empresa não deve
demitir grande parte ou até a totalidade de seus funcionários sem prévia
negociação com os sindicatos dos trabalhadores”, explica Scheer. Tais demissões
geram a obrigação de pagamento de verbas rescisórias que vão além daquelas
previstas na Consolidação das Leis do Trabalho. Há ainda possibilidade de
negociar a transferência de parte dos colaboradores para outras unidades da
empresa.
Outro modelo muito utilizado nas empresas é o
plano de demissões voluntárias (PDV’s), que oferecem uma série de benefícios ao
trabalhador que pede seu desligamento. “Nestes casos, os trabalhadores devem
estar atentos, pois para serem válidos estes planos devem respeitar uma série
de requisitos, que não podem suprimir direitos que o trabalhador teria em caso
de demissão por iniciativa da empresa”, alertou o especialista em direito
empresarial.
Muitas empresas
contemplam nestes planos benefícios além do que a lei determina como extensão
da assistência médica e uma compensação financeira adicional. As grandes
corporações, muitas vezes, contratam serviços de recolocação do profissional no
mercado de trabalho, com o objetivo de oferecer oportunidade de uma colocação
rápida evitando o trauma do desemprego.
Porém, para que haja a legalidade da dispensa, o motivo da demissão é determinante. Geralmente, os Tribunais Trabalhistas Brasileiros consideram legal uma dispensa em massa que tenha motivos tecnológicos, econômicos ou outros motivos relevantes, ao mesmo tempo em que são impostas as obrigações já citadas às empresas.
“Com a falta de legislação específica no Brasil é fundamental que a empresa faça as negociações com os sindicatos e cumpra o determinado, pagando rigorosamente todos os direitos ou, ainda, além deles. Num momento de crise econômica a melhor solução para qualquer companhia é ser transparente e explicar aos funcionários os motivos das demissões e como a empresa está cuidando da situação. Agindo de forma ética com seus funcionários evitará boatos e correrá menos riscos de ter a imagem da marca arranhada externamente", finalizou Scheer.
Nenhum comentário:
Postar um comentário