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quarta-feira, 28 de dezembro de 2022

Chumbo quente: Quem financiou homem bomba em Brasília?

Geralmente militares das Forças Armadas têm o domínio desta técnica

  Pixabay



Luís Alberto Alves/Hourpress

Preso recentemente, o gerente de posto de gasolina no interior do Pará, George Washington de Oliveira Sousa, ainda não confessou à polícia de Brasília, onde foi detido, como obteve R$ 170 mil para utilizar na compra de armamento e artefatos para fabricar bombas que iria explodir próximo ao Aeroporto Internacional de Brasília e numa estação de energia elétrica na cidade satélite de Taguatinga.

Segundo ele  assumiu em depoimento à polícia, a ideia era provocar falta de energia e pânico quando um caminhão tanque cheio de combustível fosse para os ares espalhando labaredas de fogo semeando o caos, para forçar intervenção militar do Exército, visando impedir a posse do presidente eleito Luiz Inácio Lula da Silva no dia 1º de janeiro.

Dinheiro

O mistério que intriga nesta investigação é como Sousa conseguiu R$ 170 mil para colocar em prática este projeto maluco. Vendeu carros? Fez empréstimo em banco? Obteve esse dinheiro ao se desfazer de algum imóvel? De onde veio este dinheiro? A Polícia Civil de Brasília já trabalha com a hipótese de que alguém o financiou. Mas quem é essa pessoa ou pessoas?

Outro detalhe é o know how para fabricar detonador que funciona remotamente a 60 metros para acionar o dispositivo para explodir o artefato. Isto não se aprende na internet. É preciso de aula prática, de pessoa que domina essa técnica. Geralmente militares das Forças Armadas têm o domínio deste tipo de manejo. Ele admitiu que alguém no acampamento de manifestantes bolsonaristas próximo  ao QG do Exército lhe passou essas coordenadas.

Gases

Trabalhar com a hipótese de que Sousa agiu por conta própria, para tentar impedir a posse do presidente eleito Luiz Inácio Lula da Silva em 1º de janeiro, é infantilidade. Existe alguém “graúdo” que agiu nos bastidores. Cabe à polícia prendê-lo o mais rápido possível. Em tempo: a Constituição Federal classifica de terrorismo “usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos químicos, nucleares u outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa. A pena prevista para este tipo de crime varia de 12 a 30 anos de prisão.

Luís Alberto Alves, jornalista, editor do blogue Hourpress


Túnel do tempo: Sarney reajusta piso salarial

     EBC


Redação/Hourpress

Em 28 de dezembro de 1987, o  presidente José Sarney do Brasil eleva o piso salarial em 25%, contra os 33% indicados pelo Ministério do Trabalho.

Raio X de Sampa: Conheça a história da Rua Carmelo Damato




 

Luís Alberto Alves/Hourpress

Carmelo Damato nasceu em 1896 e faleceu em setembro de 1968. Foi engenheiro da Prefeitura de SP e major da reserva da Força Pública (atual Polícia Militar). Participou da Revolução Constitucionalista de 1932 A Rua Carmelo Damato (foto) fica no bairro de Planalto Paulista, Zona Sul de Sampa.


segunda-feira, 5 de dezembro de 2022

Geral: Não se brinca com causas sociais

E mulheres que denunciaram nos últimos anos terem sido vítima de assédio sexual foram condenadas a chibatadas

 Divulgação

Será que o dinheiro do Catar cauterizou a mente de Ludmilla?


Francisco Gomes Júnior 

Estamos em plena Copa do Mundo na Catar, um país com leis rígidas, comandado por uma monarquia absolutista e com histórico de desrespeito de direitos humanos. Antes do início da competição, foi amplamente noticiado mundialmente que milhares de trabalhadores que ergueram os estádios para a Copa morreram por maus tratos e condições de trabalho análogos à escravidão.

Além das mortes, o Catar é um país onde a comunidade LGBTQIA+ não tem seus direitos humanos respeitados. Para começar, ser gay no Catar é crime, de acordo com o Código Penal do país, punível com prisão de até 5 anos, além de outros castigos.

A situação das mulheres não é muito diferente, só podem realizar certas atividades, como dirigir ou viajar, com autorização do marido. E mulheres que denunciaram nos últimos anos terem sido vítima de assédio sexual foram condenadas a chibatadas, enquanto o abusador saiu ileso.

Este cenário de desrespeito a direitos humanos básicos já era conhecido quando a FIFA, de forma duvidosa, escolheu o Catar para sediar a competição, em detrimento dos EUA que concorria para ser a sede e teve que contentar-se com sediar parcialmente a Copa de 2026. E, se o país apresenta esse modo de vida, tendo seus hábitos e costumes no que para nós soa como práticas medievais, o que nos resta é não compactuar com tal postura.

Perdas

Marcas que se associaram à Copa do Catar foram bastante criticadas, uma vez que defendem em suas publicidades a diversidade e a inclusão e patrocinam evento em um país onde isso não é respeitado. Cientes da contradição, buscam minimizar as perdas à sua imagem.

E se a imagem de uma marca é fundamental no mundo corporativo, muito mais importante atualmente é a marca pessoal que cada celebridade carrega. O mundo evoluiu em seus conceitos e atualmente não basta uma atitude ser respaldada legalmente, ela deve ser ética e moral. No mundo das empresas essas práticas são conhecidas como “Compliance”, e, na esfera individual, a credibilidade de artistas, influenciadores de mídias sociais é determinada pelos seus atos.

Por esse cenário, artistas como Dua Lipa, Rod Stewart, Mel C. e Shakira recusaram-se a apresentar-se no Catar durante a Copa do Mundo, mantendo a coerência com as posições que defendem em seu dia a dia. Do lado brasileiro, Ludmilla aceitou fazer show no país, apesar de ser habitualmente militante da causa LGBT e casada há três anos com a dançarina Brunna Gonçalves.

Danos

A cantora vem recebendo uma crescente onda de críticas nas redes sociais, onde se aponta a contradição entre seu discurso e a prática adotada. Ludmilla posicionou-se dizendo então que durante o ano de 2023 auxiliará cinco instituições sociais que defendam a diversidade sexual e inclusão, buscando com isso reduzir eventuais danos que sua imagem possa sofrer.

Mas, como se disse, embora não se tenha nenhum problema legal apresentar-se no Catar, o público atual dá muito valor à conduta do artista fora do palco e não aceita de forma passiva a contradição entre o que se fala e o que se faz. Os danos à imagem serão inevitáveis, fica a impressão de que em nome de prestígio e vaidade próprios, houve a concordância em negociar princípios que até então se defendia.

Francisco Gomes Júnior - Sócio da OGF Advogados. Presidente da Associação de Defesa de Dados Pessoais e do Consumidor (ADDP). 

Geral: Cuidados necessários na hora de fechar um contrato de aluguel de imóvel

 

De acordo com a especialista em Direito Imobiliário Ana Carolina Makul, o locador e o locatário devem ter plena ciência de seus direitos e deveres para não enfrentarem problemas no futuro

Arquivo

Não importa o tamanho, aluguel de imóvel requer cuidado


Redação/Hourpress

Ao dar início à busca por um imóvel para alugar surgem diversas dúvidas sobre o contrato de locação, inclusive porque o locador e o locatário devem observar diferentes regras legais e contratuais para que mantenham uma boa relação durante toda vigência do contrato.   

De acordo com Ana Carolina Aun Al Makul, advogada com atuação na área cível e imobiliária, que representa o escritório Duarte Moral, antes de assinar o contrato é importante ter cautela, sendo possível tomar algumas providências para evitar certos problemas. “Recomenda-se que a locação ocorra por intermédio de uma imobiliária de confiança, pois esta empresa estará encarregada de fazer a análise de toda a documentação do imóvel e da pessoa do locador. Ademais, além de intermediar todo o processo de negociação e possíveis questões levantadas na vigência do contrato, a administradora de imóveis poderá ser responsabilizada por eventuais problemas decorrentes da locação’’, explica a especialista.

Relata também que “a realização da vistoria de entrada e a elaboração de um laudo antes da assinatura do contrato são medidas essenciais para verificar e documentar as condições do imóvel no momento da entrada do inquilino”.

Ainda no que se refere aos cuidados necessários, é importante destacar que tanto o inquilino como o locador devem estar cientes dos seus direitos e deveres previstos em lei e no contrato, evitando que sofram alguma penalidade, como uma multa ou uma ação de despejo. Nesse sentido, a advogada pontua que “mesmo que a locação ocorra por meio de uma imobiliária, é de suma importância a leitura do instrumento contratual”.

Inquilino

Segundo a Dra. Ana Carolina, os direitos mais notórios do proprietário são os de receber em dia o pagamento do aluguel, de exigir uma garantia contratual, como uma fiança ou caução, e de receber o imóvel nas mesmas condições que entregou ao inquilino.

A advogada também menciona como outros direitos do locador: o de reajustar o valor do aluguel; o de ser notificado sobre o interesse do locatário em deixar o imóvel, com um aviso prévio de pelo menos 30 dias; e por fim, o direito de fazer a vistoria no imóvel durante a vigência do contrato, quando entender necessário, dando aviso prévio ao inquilino.

Cabe salientar que, caso o locatário não pague o aluguel ou encargos, o locador poderá ingressar com ação judicial de despejo no dia seguinte ao atraso.

Os direitos do inquilino, por sua vez, também estão previstos em lei: “Os principais são: o direito de receber do locador o imóvel em perfeitas condições de uso; a preferência na compra do imóvel no caso de o locador decidir vendê-lo durante a vigência do contrato; o de ser indenizado pelas benfeitorias necessárias realizadas e, por fim, o direito de devolver o imóvel a qualquer momento, mesmo que seja necessário pagar multa por término do contrato de forma antecipada’’, explica a especialista em Direito Imobiliário.

Locador

Cabe destacar que, além das regras previstas em lei, o contrato de locação poderá prever outros direitos e deveres, atribuindo ao locador e ao locatário outras obrigações além das previstas na Lei de Locações.

Além disso, de acordo com a advogada “podem ser feitas restrições ao inquilino desde que previstas no contrato e que não contrariem a lei. Uma situação comum é a proibição de animais de estimação ou de música alta no imóvel.

Quando se pensa no reajuste do valor do aluguel, o momento e a forma como isso acontecerá dependerá do que está previsto no contrato de locação e, portanto, não há a exigência de qualquer aviso prévio. “Normalmente, o reajuste é feito a cada 12 meses a partir da data de assinatura do contrato, aplicando o percentual do índice previsto”, pontua.

Caso o proprietário queira vender o imóvel enquanto o inquilino ainda reside na propriedade, é garantido por lei que dê prioridade de compra para o atual morador.

Locação

Ana Carolina explica como deve ser feito esse aviso: “Antes de vender o imóvel, o locador deve notificar o locatário sobre o interesse na alienação do bem. A partir do recebimento da notificação, o inquilino terá o prazo de 30 dias para informar sobre seu interesse ou não em comprar o imóvel. Se não houver interesse e o prazo de locação previsto no contrato estiver ultrapassado, a venda poderá ser feita pelo locador sem nenhum problema, devendo o inquilino desocupar o imóvel no prazo de 90 dias a partir da venda. Vale ressaltar que se houver mudanças no contrato ao longo do período de locação, será necessário registrá-las em cartório para que o inquilino possa exigir que o tempo de sua locação seja respeitado”.

Por fim, importante destacar que, com o fim do ano chegando, o aluguel de residências no litoral ou em locais turísticos cresce consideravelmente. Assim, a advogada alerta sobre os cuidados que devem ser tomados nesse momento: “Quando a negociação não se der por uma empresa intermediadora, é muito interessante ir até o imóvel, falar com o proprietário e 

ter acesso aos documentos pessoais para confrontar com outros documentos necessários. Nesses casos, recomenda-se o auxílio de um especialista para a análise da documentação relativa ao imóvel e ao locatário, como por exemplo, um advogado da área. Ademais, é preciso desconfiar de ofertas de locação com valores baixos ou enviadas por WhatsApp e compartilhadas em redes sociais por pessoas desconhecidas. Por fim, é recomendado buscar informações da pessoa que anunciou o imóvel, pois assim será possível verificar se ela corresponde ao verdadeiro proprietário”, finalizou.

 Sobre Ana Carolina Aun Al Makul

Advogada com atuação na área cível desde 2012. Graduada na Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pós-graduanda em Direito Contratual pela EPD (Escola Paulista de Direito). Atuou em diversos campos do direito civil (predominantemente em contencioso cível), inclusive na área de direito imobiliário e do consumidor, em diferentes escritórios de advocacia na cidade de São Paulo, na Defensoria Pública do Estado de São Paulo e no Poder Judiciário Federal.

 

Geral: A Lei Henry Borel, proteção ao menor e adolescente

O legislador foi muito feliz em sua amplitude de proteção

    Pixabay

Esta lei direciona para os casos de qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança


*Paulo Akiyama

A Lei Henry Borel, publicada em 24 de maio de 2022, traz novidades de proteção da criança e do adolescente na prevenção, amparo ao enfrentamento da violência doméstica e familiar.

Esta lei trouxe alterações no código de processo penal, na lei de execução penal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, na lei de crimes hediondos e na lei 13.431/17 que trata do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.

Os juristas entendem que esta lei, ao lado do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, traz mais importância sobre o tema da proteção da infância e da juventude.

O legislador foi muito feliz em sua amplitude de proteção, inclusive relacionando com outras leis que reforçam esta cobertura sendo inclusive, mais ampla do que a Lei Maria da Penha.

Vítima

A Lei remete a tipificação do crime, que explanaremos aqui de forma genérica, nos casos de violência física ou psicológica praticadas contra a criança e adolescente, podendo serem tais atos praticados por pessoas próximas, que coabitem ou não com a vítima, ou seja, direcionada para agressores de permanência temporária ao lado da vítima, podendo ser, um parente, um (a) namorado (a), entre outros.

Importante ainda que esta lei direciona para os casos de qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança e ao adolescente, condutas estas que podem se materializar por meio de ameaças, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal, xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática (bullying) de forma a comprometer o desenvolvimento psicológico, psíquico e emocional. Vejam, a lei traz a definição de bullying, ou seja, a intimidação sistemática.

A Lei 13.431/17 que trata do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, para definir violência (artigo 2° parágrafo único da lei – Para a caracterização da violência prevista no caput deste artigo, deverão ser observadas as definições estabelecidas na Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017). 

Ao remeter a Lei 13.431/17, define formas de violência, sendo — violência física, entendida como a ação infligida à criança ou ao adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico; violência psicológica: a) qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática (bullying) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional; b) o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este; c) qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torna testemunha.

Crime

Vejam, a Lei 13.431/17 traz a importante definição do que é bullying, ou seja, intimidação sistemática.

Não menos importante é que também traz como sendo atos de violência psicológica a prática de atos de alienação parental, confirmada e declarada, podendo ser tipificada como crime perante esta Lei Henry Borel.

Vale ainda dizer que se a criança testemunhar violência doméstica, ou seja, assistir a cenas de violência praticadas contra companheiras, companheiros, esposa, esposo, também é tipificado como violência psicológica.

Não se pode esquecer também a violência sexual, entendido como conduta que constrange a criança ou adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em vídeo, foto ou qualquer meio eletrônico ou não, de forma a expor de maneira sexuada a criança ou adolescente. Não podendo ainda deixar de falar sobre a exploração sexual de crianças e adolescentes bem como o tráfico de pessoas.

Violência

Ainda, remetendo a Lei 13.431/17, existe a violência institucional, praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização da criança ou adolescente.

A Lei, como já dito, amplia em muito o leque de proteção. É uma lei muito importante para prevenir violência contra a infância e adolescência.

Podemos trazer exemplificação prática, nos casos em que, o casal divorciado, mantendo guarda compartilhada, e o filho quando no final de semana do pai sofre bullying por parte deste genitor, em razão de sua obesidade, compulsão em comer, ansiedade excessiva, não ser adepto à prática de esportes, acabe ouvindo do genitor e dos parentes próximos que é um gordo, que não presta para nada, que parece um monte de geleia, e assim por diante. Esta criança, na busca de se livrar do bullying, acaba desenvolvendo bulimia, estresse traumático, se autoflagela e quiçá, desenvolva até tendencias suicidas.

Neste típico caso de violência à criança e ao adolescente, de forma psicológica, pode ser tipificado o crime e por sua vez, a pedido da autoridade policial, requerer medidas protetivas a garantir o bem-estar da criança e, mais além, pode ainda ser determinado pelo juiz que o agressor arque com todas as despesas de tratamento do menor, além dos alimentos que já lhe caberia, bem como, o afastamento do agressor.

Policial

Aqui, apresentamos um pequeno exemplo da amplitude que o legislador buscou para proteção da criança e do adolescente vítima de violência doméstica, pois a Lei Henry Borel garante a proteção de indivíduos de ambos os gêneros.

Esta lei é de suma importância para a proteção da criança e do adolescente, inclusive determinando que aquele que tiver informação de prática de violência doméstica, deve denunciar a uma autoridade, podendo responder pela omissão.

Dado o amplo sentido que a lei dá nesse aspecto, cabe à testemunha não permitir que a violência doméstica traga prejuízos às crianças e aos adolescentes e, se caso for, denunciar maus tratos, buscando garantias junto à autoridade policial ou conselho tutelar.

Importante destacar que esta Lei traz agravantes à prática dos crimes nela previstos, bem como impede qualquer transação penal ao agressor, inclusive no que se refere à Lei 9.099/95, relativa ao Juizado Especial Criminal. Reforçamos aqui a enorme importância desta lei, e todos devem ter o mínimo de conhecimento do que ela pode proporcionar para proteger as vítimas.

Paulo Eduardo Akiyama é formado em economia e em direito desde 1984. É palestrante, autor de artigos, sócio do escritório Akiyama Advogados Associados e atua com ênfase no direito empresarial e direito de família.

Chumbo quente: Lixeira não pode servir de cama

Como jornalista pensei em fotografá-la

 Luís Alberto Alves/Hourpress

Lixeira jamais deve servir de cama de dormir para ninguém


 Luís Alberto Alves/Hourpress

 Na Rua Loefgren, uma das mais tradicionais de Vila Mariana, Zona Sul de Sampa, moradora de rua transformou a lixeira existente diante de um edifício em cama. Por causa da insensibilidade da maior parte da população, preocupada apenas com o próprio bem-estar, muitos não prestaram atenção a este detalhe. 

No dia 2 de dezembro encontrei com essa mendiga arrumando as suas roupas e colocando na sacola, aparentando cerca de 50 anos, sem cabelos grisalhos, ela sorriu ao me ver se aproximar. Cuidadosa, as roupas estavam dobradas e no local reservado ao lixo, ela não acumulou sujeira. 

Como jornalista pensei em fotografá-la, mas apenas troquei poucas palavras naquela manhã da sexta-feira passada. Confesso que fiquei incomodando com aquela situação. Essa mulher não nasceu mendiga. Já teve lar, família e talvez até filhos. Nesta segunda-feira (5) registrei ela dormindo.

Mas qual a razão para ir viver na rua e transformar uma lixeira em dormitório? Doença, álcool ou forte temperamento nervoso? Seja qual for a razão, essa situação não pode perdurar. A dignidade precisa voltar a abraçar essa vida. Urgentemente.

Luís Alberto Alves, jornalista e editor do blogue Hourpress