Postagem em destaque

Crônica: De bem-sucedido ao amargo do ostracismo

    Hourpress/Arquivo Morava num apartamento de cobertura na Região dos Jardins, com direito a três vagas na garagem, onde tinha estacionad...

sexta-feira, 3 de julho de 2015

Radiografia de Sampa: Até o século XIX São Paulo não tinha placas de ruas








Luís Alberto Alves


 Até o século XIX, não existem quaisquer referências sobre o emplacamento de ruas na cidade de São Paulo. De certa maneira, as placas não eram necessárias, pois a cidade era muito pequena. Nesse sentido, as poucas ruas que existiam eram imediatamente identificadas "de memória" pelos moradores, não havendo a necessidade de qualquer sinal gráfico afixado nas mesmas.

 Essa questão só teve importância a partir dos primeiros anos do século XIX. Mais precisamente no dia 10 de setembro de 1809, encontramos a primeira menção sobre esse tema em uma reunião realizada na Câmara Municipal. Naquele dia, os vereadores determinaram que as ruas da cidade deveriam ter um nome oficial e, mais ainda, que cada uma dessas denominações deveriam ser escritas "em cada princípio de rua, na quina ou canto de casa, (da maneira) que ficar mais cômodo" (Atas da Câmara Municipal de São Paulo, 1809).

  Portanto, esse primeiro sistema de identificação não previa a utilização de placas, uma vez que a denominação da rua seria escrita na parede das casas.

 Em 1831 - e por ocasião da alteração do nome de algumas ruas - os vereadores ordenaram"ao fiscal para mandar affixar os competentes rótulos com as denominações" nos logradouros (Registro Geral da Câmara).

 São desconhecidas como eram essas identificações mas, ao citarem "rótulos", podemos supor de que estes já eram um tipo primitivo de placa que se fixavam nas paredes. Essa hipótese foi confirmada, pois, anos mais tarde (1846), a Câmara Municipal mandou orçar e contratou o serviço de "numeração e denominação", especificando que ela deveria ser "preta e branca".

  Uma curiosidade: na verdade, a ordem para colocar as "placas" nas ruas partira do Governo Provincial (atual Governo do Estado) e assim foi decidido porque o Imperador D. Pedro II estaria visitando a cidade entre os meses de março e abril de 1846. Entretanto, o Imperador chegou, foi embora, e as placas não ficaram prontas.

 Somente no dia 15 de setembro de 1846 é que este serviço foi completado (Atas da Câmara, sessão do dia 15/09/1846). Como o documento consultado não traz mais detalhes, nada sabemos a respeito das dimensões dessas placas e tão pouco sobre o material utilizado na sua confecção (talvez em chapas metálicas).

 Porém, o que importa é o detalhe de que as placas deveriam ser "preta e branca", conforme especificado pelos vereadores. Em outras palavras, ficamos sabendo que essas antigas placas possuíam um fundo preto com letras e números escritos na cor branca.

 Durante toda a segunda metade do século XIX, encontramos referências sobre o emplacamento das ruas da cidade. De tempos em tempos, os vereadores publicavam editais chamando concorrentes para executar esse serviço que já se tornara essencial na cidade. Entretanto, não havia uma padronização.

 Diversas foram também as ofertas de empresários que apresentavam suas "criações" à Câmara esperando dos vereadores uma aprovação e contratação dos serviços de emplacamento.

                                                               Primeira Legislação

No dia 14 de junho de 1915 foi editado o Ato nº 769 que, pela primeira vez, regulamentou a questão dos emplacamentos na cidade. Em 19 de novembro de 1929  era promulgada a Lei nº 3.427, mais conhecida como "Código de Obras Arthur Saboya". Na sua Parte Sétima intitulada "Nomenclatura das vias públicas e numeração dos imóveis", são os artigos específicos que tratam do tema "Emplacamento das vias públicas" que promoveram pequenas alterações em relação ao Ato 769/1915:

Art. 578º - O serviço de emplacamento das vias públicas e a numeração dos imóveis será feito pela Diretoria de Obras e Viação. Art. 579º - Logo que tenha sido dada a denominação a uma via ou logradouro público, serão colocadas por conta da Municipalidade as placas respectivas.
Parágrafo 1º - Nas ruas as placas serão colocadas nos cruzamentos, duas em cada rua, uma de cada lado á direita, na direção do trânsito, no prédio de esquina ou na sua falta em poste colocado no terreno da esquina.

Parágrafo 2º - Nos largos e praças, as placas serão colocadas á direita da direção do seu trânsito e nos prédios ou terrenos de esquina com outras vias públicas.

Art. 580º - As placas de nomenclatura serão de fundo azul escuro, com letras brancas, e terão as dimensões de quarenta e cinco centímetros de comprimento por vinte e cinco centímetros de altura.

 

 O Ato nº 663 de 10 de agosto de 1934 estabeleceu em seu Artigo 803º que: "As placas de nomenclatura serão de ferro fundido, de fundo azul escuro, com letras brancas em relevo...", mantendo as mesmas dimensões especificadas nas legislações anteriores.

O Ato nº 1.013 de 13 de fevereiro de 1936 estabeleceu em seu Artigo 3º que: "As placas de nomenclatura serão de ferro esmaltado, com letras brancas, estampadas em relevo, em fundo azul escuro para as vias públicas e em fundo vermelho para as particulares". Além disso, em seu parágrafo único ficou estabelecido que "Logo abaixo do nome da rua virá, em letras menores, entre parêntesis, texto explicativo do significado do nome dado a via pública."

                                                               Grandes mudanças

 

 No início da década de 70, grandes alterações foram promovidas pela Prefeitura no âmbito das denominações e emplacamento de logradouros. A cidade se expandia assustadoramente e as antigas práticas adotadas já não satisfaziam o crescente número de logradouros abertos em novos loteamentos. Grupos de trabalhos foram então criados para solucionar a questão, o que resultou na criação do Cadlog (Cadastro de Logradouros), do Banco de Nomes e, parte integrante desse processo, de novas normas para emplacamento.

 Em 1976, o Decreto nº 13.023 (01/06/1976) estabeleceu em seu Art. 9º que: "A placa denominativa do logradouro não poderá contar com mais de 25 (vinte e cinco) letras, computadas como letras os espaços entre as palavras e excluída, para esse efeito, a designação da respectiva categoria." E no Art. 12º que: "No primeiro e no último trecho do logradouro poderá ser colocada subplaca, com dizeres relacionados com a denominação."


Nenhum comentário:

Postar um comentário