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quarta-feira, 3 de junho de 2015

Economia: Decisão favorável à despensão eleva benefício em 88%





Redação

 O escritório G. Carvalho Sociedade de Advogados conquistou uma importante decisão favorável à despensão na Justiça Federal de São Paulo, com o posicionamento do tribunal, a pensionista teve um aumento em seus ganhos de R$2.198,75, para R$4.127,18. Isso representa um aumento real mensal de 88% do benefício. A decisão, no último dia 29 de abril, referente ao processo número 0003283-33.2013.403.6183 (veja decisão abaixo).
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Entenda o caso

 A viúva solicitava que todos os valores de contribuições pagos por seu falecido marido, quando o mesmo já estava aposentado, fossem utilizados nos recalculados nos valores do benefício e incorporados na sua atual pensão por morte.

 No entendimento da Justiça, a pensionista fazia jus à desaposentação do seu falecido marido e acabou por conceder despensão a ela gerando valores mensais extraordinários de R$4.127,18. Hoje segundo levantamento da G. Carvalho, são milhares de pensionistas que se encontram nessa situação e não sabem que possui esse direito.

 Segundo o presidente da G. Carvalho, Guilherme de Carvalho, esse é um importante precedente que servirá para estimular a Justiça de todo o Brasil a continuar concedendo a despensão às viúvas em razão da morte dos seus maridos que, após terem se aposentado e continuaram contribuindo para o INSS, não tiveram tempo ou não conheciam os benefícios de pedir a desaposentação.

 “Estamos preocupados com os caminhos tomados governamentalmente nos últimos tempos, pois, como vem sendo constantemente divulgado, o Governo Federal está em processo de mudanças em relação a todas as regras para a concessão de benefícios dos aposentados, pensionistas e trabalhadores em geral. Isso cria o risco do estabelecimento de artifícios limitando, somente àqueles que já tiverem ingressado com processos na Justiça, a possibilidade dos benefícios previdenciários da desaposentação e despensão”, explica Dr. Guilherme.

Veja decisão na íntegra:
AUTOR
XXXXXXXXX
ADV.
SP229461 - GUILHERME DE CARVALHO
REU
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADV.
Proc. SEM PROCURADOR
ASSUNTO
RENUNCIA AO BENEFICIO - DISPOSICOES DIVERSAS RELATIVAS AS PRESTACOES - DIREITO PREVIDENCIARIO TUTELA ANTECIPADA

Consulta da Movimentação Número : 65
0003283-33.2013.4.03.6183
Autos com (Conclusão) ao Juiz em 29/04/2015 p/ Sentença
*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio
Tipo : COM MERITO Livro : 09/2015 Reg.: 542 Folha(s) : 36
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a rever o valor da pensão por morte da parte autora para R$ 4.127,18 (quatro mil, cento e vinte e sete reais e dezoito centavos - fls. 101), a partir da data da propositura da ação (24/04/2013), devidamente atualizado até a data de implantação. Deve, ainda, pagar atrasados gerados entre a propositura da ação e a implantação do novo benefício. Os juros moratórios são fixados à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, 1º, do CTN, contados da citação. A correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal. Tendo em vista que o autor decaiu de parte mínima do pedido, os honorários devem ser arbitrados em 15% sobre o total da condenação. O INSS encontra-se legalmente isento do pagamento de custas. Sentença sujeita ao duplo grau, nos termos do art. 10, da Lei nº. 9.469/97. Presentes os requisitos, concedo a tutela prevista no art. 461 do Código de Processo Civil para condenar o INSS a rever o valor da pensão por morte da parte autora para R$ 4.127,18 (quatro mil, cento e vinte e sete reais e dezoito centavos - fls. 101), devidamente atualizado até a data de implantação. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Disponibilização D.Eletrônico de sentença em 06/05/2015 ,pag 0

 Saiba mais sobre os temas:

Desaposentação - É sabido por todos que o valor concedido às aposentadorias nem sempre garante ao indivíduo condições mínimas de sobrevivência, o que o obriga a abdicar do merecido descanso e continuar trabalhando.  E nesse caso o aposentado continua a contribuir, sem que tais contribuições influenciem no valor de sua aposentadoria. Assim, é possível ao aposentado que continuou trabalhando requeira a renúncia da aposentadoria anteriormente concedida para pleitear uma nova, que inclua no seu cálculo o valor de todas as contribuições pagas posteriormente à jubilação.

Despensão – Tese derivada diretamente da desaposentação, porém os beneficiários são viúvos que recebem pensão por morte do companheiro que continuou trabalhando após se aposentar. Mesmo com a morte do parceiro, o pensionista entra com a ação para que seja calculado um novo benefício em função das contribuições posteriores à aposentadoria, podendo garantir valores próximos ao teto previdenciário de R$ 4.662,00 por mês.


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