Ao dar início à busca por um imóvel para alugar surgem diversas dúvidas sobre o contrato de locação, inclusive porque o locador e o locatário devem observar diferentes regras legais e contratuais para que mantenham uma boa relação durante toda vigência do contrato.
De acordo com Ana Carolina Aun Al Makul, advogada com atuação na área cível e imobiliária, que representa o escritório Duarte Moral, antes de assinar o contrato é importante ter cautela, sendo possível tomar algumas providências para evitar certos problemas. “Recomenda-se que a locação ocorra por intermédio de uma imobiliária de confiança, pois esta empresa estará encarregada de fazer a análise de toda a documentação do imóvel e da pessoa do locador. Ademais, além de intermediar todo o processo de negociação e possíveis questões levantadas na vigência do contrato, a administradora de imóveis poderá ser responsabilizada por eventuais problemas decorrentes da locação’’, explica a especialista.
Relata também que “a realização da vistoria de entrada e a elaboração de um laudo antes da assinatura do contrato são medidas essenciais para verificar e documentar as condições do imóvel no momento da entrada do inquilino”.
Ainda no que se refere aos cuidados necessários, é importante destacar que tanto o inquilino como o locador devem estar cientes dos seus direitos e deveres previstos em lei e no contrato, evitando que sofram alguma penalidade, como uma multa ou uma ação de despejo. Nesse sentido, a advogada pontua que “mesmo que a locação ocorra por meio de uma imobiliária, é de suma importância a leitura do instrumento contratual”.
Inquilino
Segundo a Dra. Ana Carolina, os direitos mais notórios do proprietário são os de receber em dia o pagamento do aluguel, de exigir uma garantia contratual, como uma fiança ou caução, e de receber o imóvel nas mesmas condições que entregou ao inquilino.
A advogada também menciona como outros direitos do locador: o de reajustar o valor do aluguel; o de ser notificado sobre o interesse do locatário em deixar o imóvel, com um aviso prévio de pelo menos 30 dias; e por fim, o direito de fazer a vistoria no imóvel durante a vigência do contrato, quando entender necessário, dando aviso prévio ao inquilino.
Cabe salientar que, caso o locatário não pague o aluguel ou encargos, o locador poderá ingressar com ação judicial de despejo no dia seguinte ao atraso.
Os direitos do inquilino, por sua vez, também estão previstos em lei: “Os principais são: o direito de receber do locador o imóvel em perfeitas condições de uso; a preferência na compra do imóvel no caso de o locador decidir vendê-lo durante a vigência do contrato; o de ser indenizado pelas benfeitorias necessárias realizadas e, por fim, o direito de devolver o imóvel a qualquer momento, mesmo que seja necessário pagar multa por término do contrato de forma antecipada’’, explica a especialista em Direito Imobiliário.
Locador
Cabe destacar que, além das regras previstas em lei, o contrato de locação poderá prever outros direitos e deveres, atribuindo ao locador e ao locatário outras obrigações além das previstas na Lei de Locações.
Além disso, de acordo com a advogada “podem ser feitas restrições ao inquilino desde que previstas no contrato e que não contrariem a lei. Uma situação comum é a proibição de animais de estimação ou de música alta no imóvel.
Quando se pensa no reajuste do valor do aluguel, o momento e a forma como isso acontecerá dependerá do que está previsto no contrato de locação e, portanto, não há a exigência de qualquer aviso prévio. “Normalmente, o reajuste é feito a cada 12 meses a partir da data de assinatura do contrato, aplicando o percentual do índice previsto”, pontua.
Caso o proprietário queira vender o imóvel enquanto o inquilino ainda reside na propriedade, é garantido por lei que dê prioridade de compra para o atual morador.
Locação
Ana Carolina explica como deve ser feito esse aviso: “Antes de vender o imóvel, o locador deve notificar o locatário sobre o interesse na alienação do bem. A partir do recebimento da notificação, o inquilino terá o prazo de 30 dias para informar sobre seu interesse ou não em comprar o imóvel. Se não houver interesse e o prazo de locação previsto no contrato estiver ultrapassado, a venda poderá ser feita pelo locador sem nenhum problema, devendo o inquilino desocupar o imóvel no prazo de 90 dias a partir da venda. Vale ressaltar que se houver mudanças no contrato ao longo do período de locação, será necessário registrá-las em cartório para que o inquilino possa exigir que o tempo de sua locação seja respeitado”.
Por fim, importante destacar que, com o fim do ano chegando, o aluguel de residências no litoral ou em locais turísticos cresce consideravelmente. Assim, a advogada alerta sobre os cuidados que devem ser tomados nesse momento: “Quando a negociação não se der por uma empresa intermediadora, é muito interessante ir até o imóvel, falar com o proprietário e
ter acesso aos documentos pessoais para confrontar com outros documentos necessários. Nesses casos, recomenda-se o auxílio de um especialista para a análise da documentação relativa ao imóvel e ao locatário, como por exemplo, um advogado da área. Ademais, é preciso desconfiar de ofertas de locação com valores baixos ou enviadas por WhatsApp e compartilhadas em redes sociais por pessoas desconhecidas. Por fim, é recomendado buscar informações da pessoa que anunciou o imóvel, pois assim será possível verificar se ela corresponde ao verdadeiro proprietário”, finalizou.
Sobre Ana Carolina Aun Al Makul
Advogada com atuação na área cível desde 2012. Graduada na Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pós-graduanda em Direito Contratual pela EPD (Escola Paulista de Direito). Atuou em diversos campos do direito civil (predominantemente em contencioso cível), inclusive na área de direito imobiliário e do consumidor, em diferentes escritórios de advocacia na cidade de São Paulo, na Defensoria Pública do Estado de São Paulo e no Poder Judiciário Federal.