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segunda-feira, 12 de agosto de 2019

Raio X de Sampa: Conheça a história da Rua José Maria Lisboa



Não satisfeito, dez anos depois lançou o Diário Popular, que concentrava a nata da intelectualidade paulista


Luís Alberto Alves/Hourpress

O jornalista José Maria Lisboa nasceu em 18 de março de 1838 em Lisboa (Portugal). Chegou em São Paulo em 1856. Na época foi um dos profissionais de imprensa de maior prestígio. Trabalhou em vários veículos de imprensa até chegar, no ano de 1874, ao Província de São Paulo, atualmente o Estado de S.Paulo. 

Não satisfeito, dez anos depois lançou o Diário Popular, que concentrava a nata da intelectualidade paulista. Foi um dos fundadores da Beneficência Portuguesa, do Albergue Noturno e do Instituto Geográfico de São Paulo. Morreu em 20 de novembro de 1918. A Rua José Maria Lisboa (foto) fica no Jardim Paulista, Centro Expandido de Sampa.


quarta-feira, 7 de agosto de 2019

Sindical: Aposentado que não contribuiu na ativa não tem direito à manutenção de plano de saúde


A SDI-1 deu ganho de causa à Rede D'Or

Luís Alberto Alves/Hourpress/TST
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu a manutenção do plano de saúde a um supervisor de compras aposentado da Rede D'Or São Luiz S.A. em Santo André (SP). Como ele nunca havia contribuído para o custeio do benefício na vigência do contrato de trabalho, a SDI-1 entendeu ser inviável sua manutenção após a aposentadoria.
Custeio integral
Após seu pedido ter sido rejeitado pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o aposentado, dispensado após 23 anos de serviço prestado à empresa, recorreu ao TST. Sustentou que, por mais de dez anos, os valores relativos ao plano de saúde tinham sido descontados diretamente do salário e que, posteriormente, o sistema foi alterado para coparticipação. De acordo com sua argumentação, os requisitos para a manutenção do benefício seriam a contribuição durante dez anos na vigência do contrato e o custeio integral após o desligamento. Argumentou ainda que não podia ser prejudicado pela liberalidade concedida pela empresa.
Liberalidade
A Terceira Turma do TST acolheu o recurso de revista, por entender que, conforme a lei dos planos de saúde (Lei 9.656/1998), a exigência seria que o empregado estivesse vinculado ao plano de saúde na vigência do contrato de trabalho, e o custeio integral pelo beneficiário seria exigido somente após a aposentadoria.”A liberalidade da empresa em custear integralmente o benefício durante a vigência do contrato de trabalho não pode ser fator obstativo à manutenção do benefício”, concluiu a Turma, ao condenar a Rede D’Or a manter o plano de saúde nas mesmas condições anteriores, desde que o aposentado assumisse o pagamento integral das mensalidades.
Custeio integral
Nos embargos à SDI-1, a Rede D’Or reiterou que o empregado nunca havia contribuído para a manutenção do plano de saúde. Para a empresa, a coparticipação (apenas em alguns procedimentos, quando utilizados) não deve ser entendida como contribuição e, uma vez que o plano de saúde era custeado integralmente por ela, não havia nenhuma obrigação legal de mantê-lo após a rescisão do contrato de trabalho.
“Manutenção inviável”
Segundo o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator dos embargos, o direito à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria, nos mesmos moldes em que fora oferecido durante o contrato de trabalho, “é assegurado ao aposentado que contribuir para o plano de saúde coletivo e desde que, após a jubilação, assuma integralmente o custeio do plano”, nos termos do artigo 31 da Lei 9.656/1998. No caso, tanto a Turma quanto o TRT registraram que o indeferimento tivera como fundamento a ausência de contribuição do empregado. “Sendo incontroverso que o profissional não contribuiu para o custeio do plano de saúde na vigência do contrato de trabalho, é inviável a manutenção do benefício após a aposentadoria”, concluiu.
A decisão foi unânime.

Sindical: Por uma legislação trabalhista simplificada




A visão equivocada da CTPS verde amarela viu o problema do lado errado da luneta

*Cássio Faeddo
A homogeneidade da legislação trabalhista aplicada de forma igual a todos os atores econômicos é um empecilho para o desenvolvimento de pequenos negócios.
A visão equivocada da CTPS verde amarela viu o problema do lado errado da luneta, pois não há possibilidade constitucional ou eficácia para a implementação deste projeto.
Melhor seria uma simplificação de procedimentos sob a ótica do contratante.
Primeiro passo seria desmitificar a falácia de que encargos trabalhistas dobram o custo do empregado.
Feito isto é necessária a criação de uma guia do“simples trabalhista” para pequenos estabelecimentos com até dez empregados.
Este documento será a guia única do empregado com recolhimento de 13º salário, FGTS, INSS e férias com mais 1/3.
Na ocasião das férias e do 13º salário o empregado saca mediante a expedição de uma guia para o saque. Tal medida é necessária como uma espécie de poupança mensal para o pagamento destas verbas nas datas aquisitivas pelo empregado. Diluído mês a mês, o empregador planejará melhor suas despesas.
As demais normas são aquelas previstas no artigo 7º da Constituição, como adicional noturno, insalubridade e outras ali previstas que são pagas em folha de pagamento de modo particular a cada caso.
E mais: a negociação sindical deve ser substituída pela negociação direta entre o grupo de empregados e empregadores, sendo vedada apenas o afastamento de normas legais de higiene e segurança.
Temas relacionados à duração do trabalho divisão de horas trabalho, controle de jornada, divisão de intervalos, datas para pagamento, divisão de férias, dias de folgas, devem ser objetos de negociação coletiva entre esse pequeno grupo de trabalhadores e patrões.
Contribuição social do empregador deveria ser barateada ou substituída por alíquota sobre faturamento, pois a sorte do negócio influencia a continuidade da pequena empresa.
Comissão sobre vendas não pode mais ter natureza salarial, pois é forma de participação em resultados. Resultados não refletem em nada, são frutos do negócio. Logo, não há lógica na geração de reflexos em remuneração do empregado.

Registrar um empregado não pode mais ser visto pelo pequeno empreendedor como o enigma da esfinge ou que o empregado custa o dobro, pois isto não é verdade.
Mesmo o presidente da República replicou tal informação que é fruto de um mito repetido inúmeras vezes de forma equivocada. 

O que pesa na relação são guias, regras, formulários complicados, fiscais inúmeros, sindicatos patronais, que a pouco tempo processavam o empregador por imposto sindical, dentre outras burocracias e incorreções.
Regra geral, empregado custa verba do INSS, 13º salário, férias mais 1/3, vale transporte e algumas outras despesas caso a caso. Algo em torno de 35% como despesas diretas. O resto é obrigação acessória gerada pelo sistema estatal.
O desconhecimento leva ao medo. Devemos afastar o medo de contratar do pequeno empregador.
Desta forma, propomos a criação do Estatuto do Pequeno Empregador.
*Cássio Faeddo - Advogado. Mestre em Direitos Fundamentais, MBA em Relações Internacionais - FGV SP.

Economia: Renda Fixa perde espaço nas carteiras


Redação/Hourpress
Com a taxa Selic em patamar histórico mais baixo e a sinalização de novos cortes, os ativos de Renda Fixa estão perdendo espaço nas estratégias dos grandes investidores que são atendidos por assessores independentes. 
No primeiro semestre, a participação dos títulos e dos fundos de Renda Fixa teve uma queda de 6% na alocação média das carteiras dos investidores dos segmentos alta renda e private passando para 35,49%. É o que mostra Big Data SmartBrain, estudo do banco de dados do sistema de consolidação de investimentos da fintech, onde são processados diariamente 183 mil extratos que representam R$ 100 bilhões de patrimônio. 

Economia: Saiba como as empresas sobreviverão na nova economia


Estamos na era do novo, da disruptura, da transformação digital e das mudanças de comportamento do consumidor



*Guilherme Machado
Mudanças no mercado estão acontecendo de forma cada vez mais rápida e para se adaptar aos novos tempos é preciso deixar para trás hábitos antigos e lançar um novo olhar sobre as formas de fazer negócio. As empresas e profissionais que ainda não entenderam isso estão obsoletos e a cada dia perdem mais espaço num cenário mais competitivo e dinâmico.
Estamos na era do novo, da disruptura, da transformação digital e das mudanças de comportamento do consumidor. Porém, a maioria das empresas ainda opera na velha economia.
Guilherme Machado, CEO e fundador do Instituto Quebre as Regras, afirma que o Brasil vive um momento de transição entre a velha e a nova economia e que um dos maiores desafios para consolidar e entrada definitiva das empresas nesta nova era está na dificuldade de entender o que de fato diferencia estes dois mercados.
“Quando se fala em nova economia, muitos profissionais ainda não entendem o que isso representa e sem essa compreensão é muito difícil promover uma mudança de mentalidade na gestão do negócio”.
Guilherme tem sentido isso na prática em sua incursão por todo país com seus cursos, mentorias e masteclass, onde tem difundido sua metodologia de vendas, chamada de Metodologia Quebre as Regras, que já impactou a vida de mais 4 milhões de profissionais.
O empreendedor tem mais de 20 anos de experiência no mercado de vendas, já trabalhou no setor de cosméticos, mas se consolidou no ramo imobiliário, sendo corretor, gestor e dono de imobiliária e há 8 anos atua na capacitação profissional através Instituto Quebre as Regras - a única escola de empreendedorismo do mercado imobiliário da América Latina.
Guilherme destaca a diferença entre o que costuma chamar de mercado 1.0 (velha economia) e mercado 4.0 (nova economia), pois pra ele, “sem entender isso, uma empresa não sobrevive aos novos tempos”.
No mercado 1.0, as decisões do negócio são pautadas exclusivamente no objetivo de ganhar dinheiro, na venda a qualquer custo. O foco está no produto, na tentativa de convencer o cliente de que determinado produto ou serviço é o melhor para ele, na relação do quanto custa (preço).
Já no mercado 4.0 há uma completa disruptura desta lógica. As decisões do negócio estão pautadas na transformação que o produto ou serviço pode gerar. O foco está nas pessoas. A preocupação não está no quanto custa, mas em qual experiência será entregue ao cliente, não se fala em preço e sim percepção de valor. O objetivo não é simplesmente vender algo, mas verdadeiramente ajudar alguém, resolver uma dor, isto é, atender a um desejo, uma expectativa, uma frustração.
“Isso não significa que as empresas não queiram ganhar dinheiro, pois sem ele um negócio se torna insustável, mas a forma de se chegar ao resultado é diferenciada”.
Em sua Metodologia Quebre as Regras, Guilherme costuma abordar uma poderosa mudança mindset. Ele explica que no mercado 1.0, o mindset dos profissionais está focado no modo “atender para vender”, seu objetivo é simplesmente a venda.
“Se um potencial comprador de um apartamento, por exemplo, disser que quer um imóvel com três quartos, duas vagas de garagem e área de lazer completa. O corretor da velha economia vai apresentar os empreendimentos que tem exatamente essas características, pois seu objetivo é vender”.
Já no mercado 4.0, o mindset dos profissionais está focado em “entender para atender”. Aqui entra em consideração as dores do cliente, os seus desejos, angustias.
No mesmo exemplo citado acima, a atitude do corretor seria completamente diferente. Ao invés da pressa para visitar o imóvel com as características descritas pelo cliente, o profissional iria questionar, buscar entender o real  motivo pelo qual o comprador quer um apartamento com aquelas características, qual dor está por trás desta afirmação.
“O objetivo dos profissionais da nova economia é provocar a pessoa (cliente) a ter uma visão diferente, a perceber algo que ela não havia pensado antes, porque pode ser que o produto que verdadeiramente atenda a dor dele apresente características totalmente diferentes das mencionadas num primeiro momento. E isso só é descoberto quando há um interesse genuíno em ajudar as pessoas”, enfatiza Guilherme.
Clientes não querem apenas comprar, eles querem experiências, querem memórias positivas. Ou os profissionais entendem, internalizam e executam esse novo paradigma ou definitivamente estarão fora do jogo.
*Guilherme Machado, CEO e fundador do Instituto Quebre as Regras, tem uma característica única que potencializa o melhor de cada um. Idealizador de uma metodologia específica para transformar empresários em empreendedores, sua proposta é que o lado humano seja aprofundado e, só a partir daí, a confiança vem.

Economia: Blindado contra crises, segmento de franquias em saúde e beleza cresce mais de 35% desde 2015


As franquias de saúde, beleza e bem-estar continuam a todo vapor no Brasil, segundo a Associação Brasileira de Franchising


Redação/Hourpress

Mesmo que a economia, no geral, ainda não encha os brasileiros de orgulho, algumas áreas têm remado contra a maré e oferecido crescimento ano a ano. É o caso do mercado de franquias, que no primeiro trimestre de 2019 registrou crescimento de 9,2% com relação a 2018, segundo dados da Associação Brasileira de Franchising (ABF). E se falarmos apenas no segmento de franquias em Saúde, Beleza e Bem-Estar, há uma verdadeira blindagem anticrise, já que o faturamento cresceu mais de 35% somente entre 2015 e 2017, segundo a ABF.

Mais especificamente no setor farmacêutico, o faturamento no ano passado foi de R$ 120 bilhões no Brasil, de acordo com o instituto de pesquisa IQVIA. Nesse contexto, a Pharmapele, rede de franquias em farmácias de manipulação, vem escrevendo sua história de sucesso com números impressionantes: crescimento de 20% em 2018, ano em que o faturamento da empresa foi de R$ 118 milhões; mais de 8 lojas inauguradas esse ano; e previsão de crescimento de mais 30% até dezembro. Atualmente, a marca já conta com 80 lojas nas cinco regiões do país, emprega mais de 1200 pessoas, e espera abrir mais 20 até o final do ano que vem. 

“A maior expectativa de vida impacta diretamente no crescimento desse setor que, embora não tenha sido atingido pela crise como os demais, é extremamente competitivo. Mas nós continuamos em franca expansão e somente no primeiro trimestre deste ano o faturamento da rede cresceu mais de 26%, com relação ao mesmo período de 2018”, afirma Mariana Saldanha, diretora de marketing da marca, consolidada no mercado há 32 anos especialista em medicamento individualizado. “Um diferencial muito importante para os franqueados é a linha dermocosméticos e nutracêuticos, um mix de 100 produtos industrializados que complementam o negócio de fórmulas manipuladas e tem alta taxa de lucratividade”, afirmou.

Uma série de benefícios são oferecidos aos franqueados da Pharmapele, dentre eles três impactam diretamente no aumento da lucratividade das lojas: negociação de matéria-prima pela rede (por isso os preços acabam sendo menores); compra coletiva; taxa de cartão de crédito reduzida para todas as franquias. “Além disso, oferecemos toda a transferência de conhecimento, com fornecimento de banco de dados completo, compra coletiva com negociação para a rede, implantação de pesagem computadorizada e do programa Farmaseu (voltado para a prescrição farmacêutica), suporte para seleção dos colaboradores, treinamento inicial e educação continuada à distância, pesquisa e desenvolvimento de produtos inovadores e criação e apoio na organização de eventos”, disse Mariana. 

Isso garante o retorno do investimento mais rápido do que em negócios independentes. “Com um payback que gira em torno de 24 e 26 meses, a Pharmapele é a marca mais lembrada quando se fala em farmácia de manipulação”, diz a diretora de marketing. A Pharmapele é a única farmácia de manipulação com 14 selos de excelência em franchising da ABF, já foi nomeada uma das cinco melhores franquias do Brasil pela revista Pequenas Empresas & Grandes Negócios e Fundação Getúlio Vargas, sendo a franquia número 1 do Norte/Nordeste
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Receitas para o sucesso – O crescimento da rede também é justificado pela sua solidez: segundo informações da ABF, o índice de mortalidade para negócios próprios nos três primeiros anos de funcionamento é de 50% e somente 5% no caso de franquias. No caso da Pharmapele, esse percentual de insucesso é bem menor. Essa é, aliás, uma das grandes vantagens do método de franquia: a transferência de experiência – uma vez que o modelo de negócio e de gestão já foi testado pelo franqueador.

Um dos diferenciais da rede é a adoção de um sistema que dá suporte de gestão financeira e administrativa. “Por se tratar de uma rede, realizamos as compras de matéria-prima de forma coletiva, negociando melhores preços, o que nos faz sair na frente e garantir maior competitividade no mercado”, explicou.

Quanto a dicas de sucesso para o negócio, Mariana dá a receita: “Para se juntar a nós, basta acreditar em nossa filosofia, ter dedicação e consciência de estar num negócio altamente competitivo, rentável e consolidado no mercado. Na Pharmapele trabalhamos com amor e dedicamos esse sentimento a cada fórmula entregue aos nossos clientes”.

História e investimentos – A Pharmapele foi fundada há 32 anos, em Pernambuco – e há 20 anos adotou um premiado sistema de franquias. Além da nomeação pela revista Pequenas Empresas & Grandes Negócios e Fundação Getúlio Vargas como o a franquia número 1 do Norte/Nordeste, a empresa é a única farmácia de manipulação do país a conseguir o selo da ABF por 14 anos consecutivos. “Para a empresa se profissionalizar como franqueadora, ela criou o Centro Integrado de Gestão (CIG), empresa do grupo que administra e gerencia as lojas com a marca Pharmapele.”

Com aporte inicial de R$ 300 a 500 mil para ser um franqueado, o tempo de retorno do investimento é de 24 meses – e o faturamento médio de R$ 130 mil. Hoje, existem 80 unidades em funcionamento. Para que o sucesso financeiro ocorra no menor espaço de tempo possível, a Pharmapele investe em ações, agregando valor ao negócio dos franqueados. “Há o desenvolvimento de campanhas voltadas à saúde e bem-estar da população e apoio à comunidade. As lojas têm visual moderno e elegante, nas quais os consumidores se sentem à vontade e podem experimentar os produtos, antes de escolher o que levar para casa”, finalizou Mariana.

Economia: A Recuperação Judicial e os produtos agrícolas armazenados na empresa em recuperação



Não é raro deparar-se na recuperação judicial com o pedido de suspensão de todas as ações de depósito movidas contra a empresa em recuperação


*Alceu Machado Neto
Os pedidos de recuperação judicial cresceram 89,7% em junho de 2019 na comparação com o mesmo mês de 2018, de acordo com pesquisa divulgada em  julho, pelo Boa Vista SCPC.
O aumento dos pedidos de recuperação judicial e a não retomada do crescimento econômico têm tornado corriqueira a discussão sobre a possibilidade da empresa em recuperação não restituir os produtos recebidos em depósito e empregá-los no giro comercial da empresa.
Não é raro deparar-se na recuperação judicial com o pedido de suspensão de todas as ações de depósito movidas contra a empresa em recuperação. A justificativa para tal pedido é que os bens são essenciais às atividades da empresa.
Tais pedidos têm sido deferidos na Recuperação Judicial, com base nos seguintes fundamentos: (i) a restituição integral do produto depositado inviabilizaria a recuperação judicial e colocaria em vantagem os depositantes que primeiro houvessem obtido a liminar em ação de depósito; e (ii) por se tratar de bens fungíveis, da mesma natureza dos bens utilizados na prática comercial da empresa em recuperação, não haveria o direito de retirada do estabelecimento, antes de sua especificação, o que dependeria da concordância do juízo da recuperação.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, visando pacificar o entendimento sobre o assunto, decidiu no julgamento do Conflito de Competência no. 147.927/SP que não é possível o Juízo da Recuperação impedir a restituição dos produtos depositados na empresa em recuperação judicial.
Os fundamentos que autorizam a restituição são: (i) os bens depositados no armazém da empresa em recuperação são de propriedade de terceiro; (ii) o depósito regular de bens fungíveis está submetido a disciplina do artigo 627 do Código Civil e da Lei 9.973/2000; (iii) no depósito de produtos agropecuários, a propriedade do bem não se transfere ao armazém, não podendo o depositário, sem licença expressa do depositante, o direito de servir-se da coisa depositada (CC, art. 640); (iv) tratar os produtos agropecuários depositados em armazém geral como mercadoria fungível, da qual poderia se servir a empresa depositária no giro normal de seus negócios, e, durante a recuperação, transformar em insumo de sua atividade produtiva, subverte, o sistema da Lei 9.973/2000; (v) os produtos agropecuários depositados em armazéns não têm a propriedade transferida ao depositário, que os deve devolver quando solicitado; (vi) não sendo os produtos agropecuários depositados em armazéns bens de propriedade da empresa em recuperação, não estão abrangidos pela recuperação judicial, deles não se podendo servir a empresa no giro de seus negócios ou para pagar credores.
A decisão do Superior Tribunal de Justiça também se posicionou sobre a questão de que poderá não ter produto suficiente para restituir a todos os depositantes. Nessa hipótese, restou decidido que os mais ágeis na busca do produto serão atendidos, tal como sucede nas execuções individuais quando há diversos credores.
Por fim, a decisão do Superior Tribunal de Justiça rejeitou a alegação de que a suspensão do pedido de restituição dos produtos depositados seria recomendável para viabilizar a recuperação da empresa. Para o referido Tribunal, se restar demonstrado que a empresa em recuperação não se viabiliza sem o uso dos bens de terceiro depositados em seus armazéns, a decretação da falência será imperativa.
Mesmo diante do entendimento do Superior Tribunal de Justiça não é raro deparar-se com decisões liminares proferidas na Recuperação Judicial impedindo a restituição dos produtos agrícolas depositados nas empresas em recuperação judicial.
Diante da posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça resta evidenciado que é plenamente possível exigir a restituição imediata dos produtos depositados em empresas em recuperação judicial.
*Alceu Machado Neto - advogado do escritório AMSBC Advogados Associados, mestrando em Direito dos Negócios pela FGV-SP