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quarta-feira, 7 de agosto de 2019

Economia: A Recuperação Judicial e os produtos agrícolas armazenados na empresa em recuperação



Não é raro deparar-se na recuperação judicial com o pedido de suspensão de todas as ações de depósito movidas contra a empresa em recuperação


*Alceu Machado Neto
Os pedidos de recuperação judicial cresceram 89,7% em junho de 2019 na comparação com o mesmo mês de 2018, de acordo com pesquisa divulgada em  julho, pelo Boa Vista SCPC.
O aumento dos pedidos de recuperação judicial e a não retomada do crescimento econômico têm tornado corriqueira a discussão sobre a possibilidade da empresa em recuperação não restituir os produtos recebidos em depósito e empregá-los no giro comercial da empresa.
Não é raro deparar-se na recuperação judicial com o pedido de suspensão de todas as ações de depósito movidas contra a empresa em recuperação. A justificativa para tal pedido é que os bens são essenciais às atividades da empresa.
Tais pedidos têm sido deferidos na Recuperação Judicial, com base nos seguintes fundamentos: (i) a restituição integral do produto depositado inviabilizaria a recuperação judicial e colocaria em vantagem os depositantes que primeiro houvessem obtido a liminar em ação de depósito; e (ii) por se tratar de bens fungíveis, da mesma natureza dos bens utilizados na prática comercial da empresa em recuperação, não haveria o direito de retirada do estabelecimento, antes de sua especificação, o que dependeria da concordância do juízo da recuperação.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, visando pacificar o entendimento sobre o assunto, decidiu no julgamento do Conflito de Competência no. 147.927/SP que não é possível o Juízo da Recuperação impedir a restituição dos produtos depositados na empresa em recuperação judicial.
Os fundamentos que autorizam a restituição são: (i) os bens depositados no armazém da empresa em recuperação são de propriedade de terceiro; (ii) o depósito regular de bens fungíveis está submetido a disciplina do artigo 627 do Código Civil e da Lei 9.973/2000; (iii) no depósito de produtos agropecuários, a propriedade do bem não se transfere ao armazém, não podendo o depositário, sem licença expressa do depositante, o direito de servir-se da coisa depositada (CC, art. 640); (iv) tratar os produtos agropecuários depositados em armazém geral como mercadoria fungível, da qual poderia se servir a empresa depositária no giro normal de seus negócios, e, durante a recuperação, transformar em insumo de sua atividade produtiva, subverte, o sistema da Lei 9.973/2000; (v) os produtos agropecuários depositados em armazéns não têm a propriedade transferida ao depositário, que os deve devolver quando solicitado; (vi) não sendo os produtos agropecuários depositados em armazéns bens de propriedade da empresa em recuperação, não estão abrangidos pela recuperação judicial, deles não se podendo servir a empresa no giro de seus negócios ou para pagar credores.
A decisão do Superior Tribunal de Justiça também se posicionou sobre a questão de que poderá não ter produto suficiente para restituir a todos os depositantes. Nessa hipótese, restou decidido que os mais ágeis na busca do produto serão atendidos, tal como sucede nas execuções individuais quando há diversos credores.
Por fim, a decisão do Superior Tribunal de Justiça rejeitou a alegação de que a suspensão do pedido de restituição dos produtos depositados seria recomendável para viabilizar a recuperação da empresa. Para o referido Tribunal, se restar demonstrado que a empresa em recuperação não se viabiliza sem o uso dos bens de terceiro depositados em seus armazéns, a decretação da falência será imperativa.
Mesmo diante do entendimento do Superior Tribunal de Justiça não é raro deparar-se com decisões liminares proferidas na Recuperação Judicial impedindo a restituição dos produtos agrícolas depositados nas empresas em recuperação judicial.
Diante da posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça resta evidenciado que é plenamente possível exigir a restituição imediata dos produtos depositados em empresas em recuperação judicial.
*Alceu Machado Neto - advogado do escritório AMSBC Advogados Associados, mestrando em Direito dos Negócios pela FGV-SP

Raio X de Sampa: Conheça a história da Rua Maestro Elias Lobo



Luís Alberto Alves/Hourpress

Elias Alvares Lobo nasceu na cidade paulista de Itu, em 9 de agosto de 1834. Desde de jovem estudou música. Como compositor escreveu diversas canções para dançar e bandas militares. 

Em 1863 acabou escolhido para dirigir a Ópera Nacional, mas sua pobreza o fez recusar o convite, pois precisava trabalhar para manter a família. Na vida enfrentou diversas dificuldades, porém seu talento prevaleceu. 

É autor da primeira ópera cantada em português: "A noite de São João", com letra de José de Alencar. Morreu em São Paulo em 15 de dezembro de 1901. A Rua Elias Lobo fica no Jardim Paulista, Zona Sul.


Túnel do Tempo: O fim da dupla O Gordo e o Magro



Luís Alberto Alves/Hourpress

No dia 7 de agosto de 1957 chegava ao fim da dupla de atores cômicos Stan Laurel e Oliver Hardy, conhecidos como "O Gordo e o Magro", após a morte de Hardy, aos 65 anos.


sexta-feira, 2 de agosto de 2019

Política: PEC que isenta remédios de impostos está na pauta do Senado


Da forma como está o texto, segundo o parlamentar, essa prerrogativa “estaria em aberto”


Luís Alberto Alves/Hourpress/Agência Senado

Na sessão deliberativa da próxima terça-feira (6), a partir das 16h, estão duas propostas de emenda à Constituição (PECs) e dois projetos de lei. A PEC 82/2019 pretende restringir a possibilidade de os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) — e de outros tribunais — tomarem decisões de forma individual.
O texto impõe limites a pedidos de vista e decisões cautelares monocráticas (liminares) no Judiciário. Segundo a matéria, essas decisões ficam proibidas nos casos de declaração de inconstitucionalidade ou suspensão de eficácia de lei ou ato normativo. Durante o recesso judiciário ou em situação de urgência e perigo de dano irreparável, o presidente da Corte deverá convocar os demais membros para decidir sobre o pedido de cautelar.
De autoria do senador Oriovisto Guimarães (Podemos-PR), a PEC recebeu parecer pela aprovação do relator, senador Esperidião Amin (PP-SC). O senador Nelsinho Trad (PSD-MS) apresentou emenda de Plenário para limitar a ação do STF no que se refere à suspensão de tramitação de proposições legislativas. Da forma como está o texto, segundo o parlamentar, essa prerrogativa “estaria em aberto”.

Tributação de remédios

Também na Ordem do Dia, a PEC 2/2015, de autoria do senador Reguffe (sem partido-DF), proíbe a tributação de remédios. O texto foi aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) na legislatura passada e, se aprovada em Plenário, seguirá para a Câmara dos Deputados.
O texto teve como relatora a senadora Simone Tebet (MDB-MS), que fez emendas à proposta. Originalmente, Reguffe propunha a alteração do artigo 150 da Constituição Federal para que todos os medicamentos destinados para o uso humano estivessem isentos de tributação. Mas a relatora alterou o projeto para que a imunidade seja aplicada apenas aos impostos, e não a todos os tributos. A intenção da proposta é diminuir o valor para facilitar acesso a medicamentos pelos brasileiros.

Política: Proposta regulamenta cobrança de conta de luz sem leitura do medidor


A proposta traz ainda regras para os valores cobrados a mais ou a menos por erro das concessionárias


Luís Alberto Alves/Hourpress/Agência Câmara

O Projeto de Lei 2908/19 determina que, quando não for possível fazer a leitura do medidor de energia elétrica, devido a situação de emergência, calamidade pública ou motivo de força maior, o faturamento se baseará na média de consumo dos 12 meses anteriores ou dos meses disponíveis. O texto tramita na Câmara dos Deputados.
A proposta foi apresentada pelo deputado Eduardo Costa (PTB-PA). Ele afirma que são frequentes as queixas de consumidores de que as concessionárias emitem faturas mesmo sem ter feito a leitura do relógio marcador, com base em estimativas de consumo não muito claras. Com o projeto, ele espera regulamentar a questão.
A proposta traz ainda regras para os valores cobrados a mais ou a menos por erro das concessionárias. No primeiro caso, eles terão que ser devolvidos ao consumidor, em até 60 meses, em valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, corrigido pela inflação (IGP-M) e acrescido de juros de 1% ao mês.
Os valores serão creditados na própria conta de luz. O consumidor terá a opção de pedir depósito em conta corrente ou cheque nominal.
Quando a cobrança for a menor, o projeto determina que a distribuidora deverá parcelar o pagamento em número igual ao dobro do período apurado. Por exemplo, se a distribuidora verificar que cobrou a menos por 12 meses, terá que parcelar a dívida do consumidor em 24 vezes. A proposta permite ainda que o cliente solicite número menor de parcelas.
TramitaçãoO projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Defesa do Consumidor; Minas e Energia; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania.

Política: Proposta reduz pena de condenado que aceitar castração química




Faria afirma que alguns países, como França e Alemanha, já adotam esse tratamento


Luís Alberto Alves/Hourpress/Agência Câmara
O Projeto de Lei 3396/19 prevê a possibilidade de redução da pena em 1/3 se o condenado por crime de natureza sexual se submeter a tratamento químico voluntário, com resultado satisfatório, para inibição da libido. O texto insere o dispositivo no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40).
A proposta está em tramitação na Câmara dos Deputados.
“Não se está impondo esse tipo de tratamento, mas sim sugerindo a concessão do benefício da redução da pena em caso de submissão voluntária do condenado ao tratamento”, disse o autor, deputado Fábio Faria (PSD-RN).
Tramitação
A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário.

Economia: Empresas estatais têm lucro de R$ 24,6 bilhões no primeiro trimestre


O maior crescimento percentual verificado foi do BNDES, que saiu de um lucro de R$ 2,1 bilhões no primeiro trimestre de 2018 para R$ 11,1 bilhões


Agência Brasil

Empresas estatais federais registraram lucro de R$ 24,6 bilhões no primeiro trimestre de 2019, resultado 57,5% maior que o apurado no mesmo período de 2018 (R$ 15,6 bilhões).
Os números constam no 10º Boletim das Empresas Estatais Federais, divulgado hoje (1º), em Brasília, pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério da Economia.
Banco do Brasil, Caixa Econômica, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), Eletrobras e Petrobras representam mais de 90% dos ativos totais e do patrimônio líquido das estatais federais.
Entre os grupos analisados, o maior crescimento percentual verificado foi do BNDES, que saiu de um lucro de R$ 2,1 bilhões no primeiro trimestre de 2018 para R$ 11,1 bilhões no primeiro trimestre de 2019 (aumento de 437%).
Com a venda da Transportadora Associada de Gás S.A. (TAG), o número de estatais caiu de 134 para 133 até março deste ano. Após a edição do boletim, houve nova redução do número de empresas, totalizando atualmente 130 estatais.

Redução de pessoal

No primeiro trimestre deste ano, na comparação com o mesmo período de 2018, houve redução de 2,4 mil funcionários no quadro das estatais. As principais reduções ocorreram nos Correios (1.721) e no Banco do Brasil (402).
Parte da redução é resultado da implementação de programas de desligamento voluntário de empregados (PDVs).
A estimativa de economia na folha de pagamentos é de R$ 1,1 bilhão.